Processo 7000466-60.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7000466-60.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GRAFICA LIDER LTDA - EPP ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS LUIZ PACAGNAN, OAB nº RO107B, CARLOS LUIZ PACAGNAN JUNIOR, OAB nº RO6718 Polo Passivo: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), ADVOGADOS DO REU: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS310300, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por GRAFICA LIDER LTDA – EPP em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), na qual a parte autora, narra que em 21/10/2025 contratou junto à ré a portabilidade de duas linhas telefônicas (69-34221870 e 69-34221177), com a inclusão de serviço de internet de 700 Mbps. Sustenta que, apesar de realizar diversos contatos e agendamentos, a prestação efetiva do serviço — instalação dos equipamentos necessários e ativação das linhas — não ocorreu por mais de sessenta dias, restando ambas inativas desde 01/11/2025, data da portabilidade da Oi para a Vivo, fato que teria acarretado sérios prejuízos à sua comunicação empresarial. Em razão disso, requereu tutela de urgência para determinação judicial de efetivação da portabilidade, habilitação e ativação das linhas, além da instalação do serviço de internet, sob pena de multa diária, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência (ID 131234107), fixando prazo para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária, posteriormente majorada para R$ 400,00 por dia, limitada a R$ 8.000,00 (ID 132655502), oportunidade em que também foi concedida dilação do prazo para cumprimento diante da alegação da ré de necessidade de atuação técnica especializada. O serviço contratado foi efetivamente instalado em 25/02/2026. A ré apresentou contestação (ID 133376837), sustentando ausência de ato ilícito, alegando que teria realizado tentativas de contato com a autora para instalação do serviço, sem sucesso. Impugnou a relevância dos protocolos apresentados pela demandante e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que os serviços seriam utilizados no desenvolvimento da atividade empresarial da autora. É o relatório. Decido. A ré sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor sob o argumento de que os serviços contratados seriam utilizados no exercício da atividade empresarial da autora. Todavia, não lhe assiste razão. Os serviços objeto da demanda consistem em telefonia fixa e internet, utilizados pela autora como destinatária final da prestação fornecida pela ré, não havendo qualquer indício de revenda ou reinserção desses serviços na cadeia de consumo. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência da teoria finalista mitigada quando evidenciada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica perante o fornecedor. No caso concreto, a autora é empresa de pequeno porte, enquanto a ré figura entre as maiores empresas do setor de telecomunicações do país, circunstância que evidencia a manifesta disparidade técnica e informacional existente entre as partes. Assim, reconheço a existência de relação de consumo, sendo…
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