Processo 7000466-72.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7000466-72.2026.8.22.0001 Assunto: Perdas e Danos, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Rescisão / Resolução Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: RICARDO LIMA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO ROBERTO IGLESIAS ROSA, OAB nº RO7167A, JUCYMAR GOMES CARDOSO, OAB nº RO3295 REU: MANOEL CHAVES DIAS ADVOGADO DO REU: ADRIANO GUEDES PEREIRA, OAB nº SP143870 Valor: R$ 97.592,00 DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por AUTOR: RICARDO LIMA DA SILVA em face de REU: MANOEL CHAVES DIAS . A parte requerente alega ter adquirido da requerida um silo metálico para armazenamento de grãos (vinculado ao Pedido nº 000373), o qual, segundo narra, colapsou logo após a montagem e o primeiro carregamento. Sustenta a existência de vício de fabricação no produto e busca a rescisão do negócio, a restituição de valores pagos, além de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Requereu, em sede de tutela de urgência, a sustação de cheques e a proibição de alterações no equipamento sinistrado, o que foi parcialmente deferido. Ao apresentar contestação no feito, a parte requerida arguiu em preliminar a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incompetência territorial deste juízo (exceção de foro). No mérito, sustentou, em síntese, que a responsabilidade pela montagem e fundação era do requerente, atribuindo a causa do colapso à culpa exclusiva deste ou de terceiros. A parte autora apresentou impugnação no ID 138487906. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir (ID 138487907) e se manifestaram nos ID 138571549 e 139218071. É o relatório. Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes. QUANTO À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte requerida argumenta pela inaplicabilidade da legislação consumerista. No entanto, a jurisprudência pátria, por meio da teoria finalista mitigada, permite a aplicação do CDC a profissionais e empresas que, embora não sejam destinatários finais do produto, demonstrem vulnerabilidade frente ao fornecedor. No caso, a parte requerente, um produtor rural, apresenta clara vulnerabilidade técnica ao adquirir um equipamento complexo (silo metálico) da empresa fabricante, que detém o conhecimento específico sobre o projeto e os materiais. Ante o exposto, rejeito a preliminar e reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente relação jurídica. QUANTO À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Como consequência da aplicação do CDC, a cláusula de eleição de foro que prejudique a defesa do consumidor é considerada abusiva e, portanto, nula. A imposição de litigar em comarca distante do domicílio do consumidor e do local do evento danoso representa um claro obstáculo ao acesso à justiça. Dessa forma, rejeito a preliminar e declaro este juízo competente para o processamento e julgamento da causa. DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Inexistem nulidades e vícios. Por tudo isso, DECLARO O FEITO SANEADO. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a causa determinante para o colapso do silo metálico (se vício de fabricação ou falha na montagem/fundação); b) a existência e a extensão dos…
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