Processo 7000469-67.2026.8.22.0020

TJRO • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
7000469-67.2026.8.22.0020
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
20/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000469-67.2026.8.22.0020 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Polo Ativo: MARILZA BORGES DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: POLYANA RODRIGUES SENNA, OAB nº RO7428A, CATIANE DARTIBALE, OAB nº RO6447 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Maria Eduarda Borges da Silva, menor, devidamente representada por sua genitora Marilza Borges da Silva, ajuizou ação de retificação de registro civil em face do Estado de Rondônia, visando a inclusão do sobrenome paterno Vitoriano em seu assento de nascimento. Narra a parte autora que seu registro atual, sob a alcunha de Maria Eduarda Borges da Silva, não contempla a linhagem paterna de forma completa, omitindo o sobrenome de seu pai, Cláudio Vitoriano da Silva. Sustenta que a alteração pleiteada visa corrigir tal omissão, valorizar sua ascendência e alinhar sua identidade à de seu irmão, que já obteve a retificação judicial em caso análogo nesta comarca. Juntou documentos comprobatórios de sua filiação e ascendência (ID 133142172 e seguintes). Foi determinado o saneamento da representação processual e qualificação da representante legal no despacho de ID 133341126, o que foi prontamente atendido pela parte autora por meio da petição de emenda de ID 133740370. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. O feito foi remetido ao Ministério Público para manifestação, tendo o representante do parquet opinado favoravelmente ao acolhimento do pedido, conforme parecer de ID 135425096, por entender ausentes prejuízos a terceiros e presente o justo motivo para a alteração. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares ou nulidades a serem sanadas. O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, ante a desnecessidade de produção de outras provas em audiência, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para a formação do convencimento deste juízo, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de fundo cinge-se à possibilidade de retificação do assento de nascimento para a inclusão de sobrenome familiar. O nome civil é atributo da personalidade, vinculado diretamente à dignidade da pessoa humana, conforme asseguram os artigos 16 e seguintes do Código Civil. O princípio da imutabilidade do nome, embora essencial à segurança jurídica, não é absoluto, cedendo espaço diante de justificado motivo, nos termos do artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973). No caso em análise, a autora comprova por meio da certidão de nascimento de ID 133142172 e certidão de casamento de seus pais (ID 133142179) a origem de seu patronímico, demonstrando que o sobrenome Vitoriano integra a linhagem paterna de forma clara. A pretensão de incluir o sobrenome do genitor não implica qualquer prejuízo a terceiros ou risco de fraude, cumprindo sua função de melhor identificar a requerente perante a sociedade e fortalecer seus vínculos de ancestralidade. Ademais, este juízo já apreciou pedido idêntico envolvendo o irmão da requerente, conforme se observa nos autos n. 7001603-66.2025.8.22.0020, cuja sentença de procedência (ID 133142185) corrobora a tese autoral e reforça a estabilidade das relações…

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