Processo 7000470-17.2024.8.22.0022

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7000470-17.2024.8.22.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000470-17.2024.8.22.0022 REQUERENTE: ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: KATIA CARLOS RIBEIRO, OAB nº RO2402, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765 REQUERIDO: AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO RELATÓRIO A parte exequente, ARGAFORTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSA LTDA, peticionou nos autos requerendo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, conforme as razões expostas no ID 134163784. Em síntese, a requerente sustenta que a execução permanece infrutífera, uma vez que as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e de localização de veículos pelo sistema RENAJUD restaram negativas, conforme demonstrado no histórico processual. A fundamentação apresentada pela exequente baseia-se na alegação de que a empresa AGROPECUARIA SOMBRA DA MATA LTDA encerrou suas atividades de forma irregular, encontrando-se inativa, o que caracterizaria o uso abusivo da personalidade jurídica para frustrar o pagamento de credores. Afirma, ainda, que houve esvaziamento patrimonial deliberado, pois, enquanto a pessoa jurídica não possui ativos, o sócio administrador, Sr. RODRIGO DUTRA DA SILVA, possui patrimônio pessoal identificado em pesquisas particulares. Para subsidiar suas alegações, a parte exequente colacionou aos autos documentos que indicariam a existência de três veículos registrados em nome do sócio administrador, conforme a listagem apresentada no ID 134163794. Além disso, juntou consulta ao quadro de sócios e administradores (QSA) da Receita Federal, confirmando a condição do Sr. RODRIGO DUTRA DA SILVA como sócio-administrador da empresa executada, com capital social integralizado de R$ 300.000,00, de acordo com o documento de ID 134163790. Diante desse cenário, a exequente sustenta que a medida é indispensável para transpor a barreira da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e permitir que a execução alcance os bens particulares do sócio, garantindo assim a satisfação do crédito exequendo. Requereu, ao final, a citação do sócio para se manifestar sobre o incidente e a imediata realização de medidas constritivas sobre seu patrimônio pessoal. FUNDAMENTAÇÃO No ordenamento jurídico brasileiro, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica é a regra, servindo como instrumento de estímulo à atividade econômica ao separar os riscos do empreendimento do patrimônio pessoal de seus sócios. A desconsideração dessa personalidade, portanto, é medida excepcional e rigorosa, admitida apenas quando configurado o uso abusivo da estrutura societária para fins ilícitos ou fraudulentos. Nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, como a que se apresenta nestes autos, aplica-se a denominada Teoria Maior, consolidada no art. 50 do Código Civil. Art. 50. "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo…

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