Processo 7000470-85.2026.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000470-85.2026.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7000470-85.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Concessão AUTOR: CHARLES FONTENELE DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por CHARLES FONTENELE DE ARAUJO, qualificado nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o benefício auxílio-doença com pedido de Tutela de Antecipada. Para tanto o autor alega ser segurado da previdência social e padecer de doença incapacitante. Com a inicial juntou procuração e os documentos que entendeu pertinentes. A inicial foi recebida para processamento com deferimento da gratuidade judiciária. Não houve a concessão da tutela de urgência e foi nomeada a perita judicial (ID 132673509). Sobreveio aos autos Laudo pericial (ID 133760952). Citado, o INSS apresentou contestação ao ID 135939652, oportunidade em que alegou argumentou que houve citação sem prévia realização de perícia e por fim, adentrou no mérito pugnando pela total improcedência da peça inaugural. Intimado, a parte autora impugnou a peça contestatória (ID 136517158). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurada da parte autora. Das preliminares Embora a parte requerida argumenta que houve citação sem prévia realização do laudo pericial, em análise aos autos verifica-se que o laudo foi juntado em 18/03/2026 e a contestação foi apresentada no feito na data de 05/05/2026, ou seja, foi observado o contraditório e ampla defesa. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados restaram configuradas nos autos, a teor do exigido nos arts. 42 e 59 c/c o art. 39 (segurado especial), inciso I, todos da Lei n. 8.213/91. A parte autora recebeu benefício de incapacidade temporária entre 07/04/2025 a 03/10/2025 (ID 131502913), ou seja, em momento anterior já foi considerado segurado pela parte requerida. Igualmente, verifico que a Autarquia Previdenciária, embora não tenha reconhecido, não chegou a questionar a condição de segurado especial da parte autora. Destaque-se, ainda, que, em sede de Contestação, o único motivo alegado pelo Requerido para a improcedência administrativa do pedido Autoral foi a não constatação de incapacidade laborativa, ocasião em que a Autarquia requerida nada questionou relativamente à qualidade de segurado da parte Requerente, permanecendo silente, quanto a isto, durante todo o trâmite processual. Deste…

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