Processo 7000473-22.2026.8.22.0015
TJRO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Guajará-Mirim - 1ª Vara Criminal AVENIDA XV DE NOVEMBRO, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76850-000, Guajará-Mirim Número do processo: 7000473-22.2026.8.22.0015 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: P. F. N. E. D. R., M. -. M. P. D. E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: POLÍCIA FEDERAL - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: P. A. S. F. ADVOGADO DO REU: ALVARO ALVES DA SILVA, OAB nº RO7586 SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório apresentado de forma oral, conforme registro audiovisual juntado aos autos (Id 134043876). II. FUNDAMENTAÇÃO A fundamentação foi proferida em audiência, de forma oral, permanecendo integralmente registrada na gravação audiovisual que acompanha o processo, a qual integra esta decisão para todos os fins (Id 134043876). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, por consequência, condeno P. A. S. F. como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, adotando o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em observância às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal e ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Primeira fase A culpabilidade é inerente ao tipo penal, não havendo elementos que justifiquem sua valoração negativa. Conforme a certidão de antecedentes criminais juntada ao Id 133979370, bem como as consultas realizadas nos sistemas SEEU e PJe, o acusado não possui condenações com trânsito em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes. A conduta social é favorável, conforme demonstrado pelo depoimento da testemunha abonatória MARILDO LEOPOLDINO DE OLIVEIRA. Não há elementos técnicos suficientes para aferir a personalidade do acusado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam aqueles normalmente verificados em infrações dessa natureza. O comportamento da vítima não comporta valoração, por se tratar de crime vago, em que a coletividade figura como sujeito passivo. A quantidade da droga apreendida — mais de cinco quilos de maconha — autoriza a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Nesse sentido: [...] “2. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada com base no art. 42 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), considerando a quantidade expressiva de drogas (cinco quilos de maconha), sendo idônea a justificativa para o aumento da pena-base.” [...] (STJ - HC: 904913 SP 2024/0124429-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2024.) Assim, em razão da valoração negativa da circunstância judicial relativa à quantidade do entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda fase Não incidem circunstâncias agravantes. Em contrapartida, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, considerando que a incidência da atenuante não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, reconduzo a pena ao patamar mínimo legal, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de aumento…
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