Processo 7000473-98.2026.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000473-98.2026.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000473-98.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 19.452,00 (dezenove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais) Parte autora: SANDRO ROGERIO PEREIRA DE LIMA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983, AV. DR. PAULO DE NOBREGA S/N LOTEAMENTO PAULINHO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por SANDRO ROGERIO PEREIRA DE LIMA em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. As partes informaram a celebração de acordo e requereram a homologação. É o breve relatório. Decido. O acordo celebrado pelas partes, conforme IDs 139055070 e 139244068, retrata manifestação livre de vontade, versa sobre direito patrimonial disponível no âmbito da composição processual e não evidencia vício aparente de consentimento ou ilegalidade que impeça sua homologação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a concordância expressa das partes com a composição e a natureza homologatória da presente sentença, reconheço a ocorrência de preclusão lógica quanto ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a certificação cartorária específica. Assim, desde já, DETERMINO À CPE que evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da prévia comprovação de implantação do benefício, uma vez que a presente sentença homologatória constitui título executivo judicial. Da obrigação de pagar quantia certa 1. Considerando a ausência de valor líquido definido no acordo homologado, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada de cálculo, sob pena de arquivamento provisório, sem prejuízo de nova provocação. 1.1. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os valores apresentados, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. 1.2. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, expeça-se, independentemente de nova conclusão, a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou o precatório, conforme o caso, observados os valores apresentados e os parâmetros do acordo homologado. 1.3. Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 1.3.1. Havendo expressa anuência aos cálculos apresentados pela parte executada, expeça-se, independentemente de nova conclusão, a RPV ou o precatório, conforme o caso, observados os valores incontroversos e os parâmetros do acordo homologado. 1.3.2. Não havendo concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela parte executada, venham os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto à eventual remessa à Contadoria Judicial, se a controvérsia disser respeito aos cálculos. 1.4. Após a expedição da requisição…

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