Processo 7000475-68.2026.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica Processo: 7000475-68.2026.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica AUTOR: 2 G TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO DO AUTOR: EDGAR LUIZ DA SILVA, OAB nº RO9430 REU: INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, AV. VEREADOR OTAVIANO PEREIRA NETO 650, FINAL DA AV. PRÓXIMO RIO JARU SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por 2 G TRANSPORTES EIRELI em face de INLARON INDUSTRIAS DE LATICINIOS DE RONDONIA LTDA, por meio do qual requer que os atos executórios dos autos principais recaiam sobre os bens do sócio administrador ALEXANDRE MOLLÉS E SILVA. Na decisão de id 132121612, este Juízo constatou que o pedido foi deduzido com base em alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer bojo probatório, inexistindo a juntada de documentos ou a indicação de elementos mínimos aptos a evidenciar abuso da personalidade jurídica. Constatou-se, ainda, a ausência de informação acerca do endereço do sócio da empresa suscitada. Diante disto, o autor foi intimado para comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil, bem como informar nos autos o endereço do sócio da empresa para viabilizar sua citação pessoal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Na petição juntada no id 133073436, o requerente sustentou que a empresa devedora estaria praticando desvio de finalidade com o intuito de lesar credores, ao utilizar outras pessoas jurídicas — notadamente Allmilk Ltda. e All Transport Transportadora Ltda. — para realizar pagamentos e receber valores decorrentes de sua atividade empresarial, apesar de a empresa principal permanecer inadimplente. Sustenta que a INLARON, embora em operação, não possuiria conta bancária em seu próprio CNPJ, o que dificultaria o adimplemento das obrigações perante prestadores de serviços. Aduz, ainda, que não possui acesso às movimentações bancárias necessárias para comprovar integralmente os fatos, mas apresenta registros (prints) de pagamentos efetuados por terceiros, indicando que fornecedores e prestadores, que deveriam ter sido pagos pela INLARON, receberam valores de outras empresas do mesmo grupo, o que evidenciaria confusão patrimonial. Diante desse contexto, afirma que apenas por meio da atuação judicial será possível esclarecer as movimentações financeiras e coibir a suposta fraude, requerendo, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica para que o patrimônio do sócio seja alcançado e responda pelas obrigações da empresa devedora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade e da Teoria Maior Verifica-se, inicialmente, que a parte requerente cumpriu a determinação de emenda à petição inicial exarada no ID 132121612. Naquela oportunidade, este Juízo observou que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica carecia de elementos concretos e de informações cadastrais indispensáveis, especialmente o endereço do sócio suscitado para fins de citação pessoal. Com a petição de ID 133073436, o requerente promoveu a adequação do polo passivo, detalhou as condutas que supostamente configuram o abuso da personalidade jurídica e indicou os dados necessários para viabilizar a citação pessoal do requerido. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regido pelos artigos 133 a 137 do…
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