Processo 7000475-92.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7009833-18.2025.8.22.0014 Empréstimo consignado Procedimento Comum Cível R$ 12.705,10 AUTOR: NADIR RIBEIRO DE JESUS, RUA MOÇAMBIQUE 6582 SÃO PAULO - 76987-302 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048 REU: BANCO PAN S.A., AV. BRASIL 780, (ENTRE T-06 E T-07) NOVA BRASÍLIA - 76900-001 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito decorrente de cartão de crédito RMC cumulado com danos materiais e morais. Disse que é pensionista do INSS, benefício n° 178.628.258-2 e constatou pelo histórico de Crédito Consignado que foi averbado em seu benefício em 22/09/2023, contrato de cartão de crédito consignado nº 777719071-6. Alega que vem sofrendo descontos mensais de R$ 56,87 em seu benefício mas nunca utilizou ou autorizou a contratação, aduzindo desconhecer a contratação. Alega ser uma pessoa idosa com pouca instrução e por esta razão somente agora tomou conhecimento dos descontos. Afirma que não utilizou os serviços do referido cartão muito menos realizou qualquer tipo de transação ou compras. Disse que até a presente data a título de danos materiais o seguinte valor já atualizado R$1.052,03 (Um mil cinquenta e dois reais e três centavos), referente ao contrato 14601121. Alega que os descontos totalizam a quantia de R$ 1.352,55 (um mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).Pretende a restituição em dobro dos valores. Requereu a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Tutela antecipada deferida às fls. ID 124779530, determinando a suspensão dos descontos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese a legitimidade da contratação realizada por meio digital, com assinatura eletrônica via biometria facial; inclusive com a juntada de termo de adesão, consentimento e comprovante de TED no valor de R$ 1.339,00. Fundamenta a ausência da prestação de serviços e inaplicabilidade de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Apresentada impugnação (ID 127039228). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 127039230), a autora manifestou interesse na produção de prova pericial técnica e depoimento pessoal, enquanto a requerida requereu apenas depoimento pessoal da autora (ID 127428315). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória requerida pelas partes. A prova pericial técnica requerida pela autora mostra-se desnecessária, uma vez que o próprio réu apresentou documentação que, analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor e das circunstâncias do caso concreto, permite a formação do convencimento judicial. Ademais, o depoimento pessoal, em casos similares envolvendo consumidores hipervulneráveis, não tem o condão de afastar a necessidade de comprovação documental robusta por parte da instituição financeira. Trata-se…
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