Processo 7000475-95.2026.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000475-95.2026.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 1ª Vara Genérica
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br AUTOS: 7000475-95.2026.8.22.0013 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOSE APARECIDO SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO SOUZA SILVA, OAB nº RO10144 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. A parte autora alega que era trabalhadora rural e que está incapacitada para as atividades laborais. A perícia médica judicial atestou a incapacidade temporária da autora (Id. 135687603). Em contestação (Id. 137040537), o INSS alega que a autora não comprovou a qualidade de segurado especial. Pugnou pela improcedência do pedido. Portanto, subsiste a controvérsia quanto à qualidade de segurado da parte autora. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora manifestou-se pela complementação da prova documental mediante a juntada de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela própria autora e por terceiros, seja por meio de gravação em vídeo, seja mediante entrevistas realizadas por seu patrono com a utilização de aplicativos diversos (id. 139135690). Considerando que a pretensão consiste na complementação da prova documental por meio de registros audiovisuais, os quais poderão ser oportunamente valorados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, verifica-se, por ora, desnecessária a designação de audiência para a colheita de prova oral. Dessa forma, defiro o pedido formulado pela parte autora, autorizando a juntada das declarações audiovisuais aos autos, as quais serão apreciadas no momento oportuno, em conjunto com o acervo probatório. Explico. 2. Devido à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n. 13.846, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passou a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Com isso, o INSS foi desobrigado da colheita de prova oral para comprovação do exercício da atividade rural e da condição de segurado especial, conforme arts. 109 e 115 da IN 128 PRES/INSS, de 28 de março de 2022, e art. 19-D do Decreto 3.048/99. Assim, a realização de audiência de instrução também deixa de ser oportuna em sede judicial, salvo em situações excepcionais, devidamente demonstradas pela parte diante da singularidade do caso concreto. Embora o novo regramento tenha sido previsto para aplicação ao segurado especial, cabe destacar que, considerando a similitude do labor dos segurados em meio rural, por força do princípio da isonomia, a atividade probatória dos demais trabalhadores rurais (não enquadrados como segurado especial) deve se dar essencialmente da mesma maneira. Do mesmo modo, por entender que o novo regramento traz inovação que tende a beneficiar o segurado ao dispensar a colheita da prova oral e sedimentar o lapso temporal da eficácia probante das provas documentais - o que traz segurança jurídica aos segurados - com fulcro no princípio da isonomia, tenho que o novo regramento mais benéfico deve ser aplicado a todos os requerimentos pendentes. Diante dessas diretrizes, se faz necessária…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados