Processo 7000476-05.2025.8.22.0017

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000476-05.2025.8.22.0017
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000476-05.2025.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Rural Valor da causa: R$ 323.040,78 (trezentos e vinte e três mil, quarenta reais e setenta e oito centavos) Parte autora: BANCO DO BRASIL SA, AV. BRASIL s/nº, BANCO DO BRASIL CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Parte requerida: JACY EVANDRO RIBEIRO NETO, AVENIDA AMAZONAS 4736 SANTA FELICIDADE DO OESTE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, JONOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA, RUA SANTA CATARINA 3872 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: LAERTES RIBEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO12941, RUA GIOCONDA 4163 IGARAPE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA, OAB nº RJ114158, CANDIDA TAVARES DA SILVEIRA 109, APTO. 201 OLINDA - 26510-200 - NILÓPOLIS - RIO DE JANEIRO, MATHEUS HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RS137432, RUA ERNESTO PELLANDA 885 VILA JARDIM - 91320-220 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL DECISÃO 1. RELATÓRIO Vieram os autos conclusos para apreciação da Exceção de Pré-Executividade (ID 126678154) apresentada pelos executados e do Pedido de Reconsideração (ID 132360366) interposto contra a decisão de ID 131256411. Os executados sustentam, em síntese: a ocorrência de justa causa para a devolução do prazo de embargos em razão de grave enfermidade do antigo patrono ; a nulidade da penhora de ativos financeiros por violação à ordem de preferência, alegando que a execução deveria recair sobre a garantia real pignoratícia (semoventes) ; e a violação ao princípio da menor onerosidade, afirmando que o bloqueio asfixia a atividade rural. O exequente impugnou a exceção, arguindo sua inadequação por demandar dilação probatória e defendendo a primazia da penhora em dinheiro. Foram juntadas informações sobre a interposição do Agravo de Instrumento nº 0802099-13.2026.8.22.0000 e a respectiva decisão liminar em segundo grau. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Reconsideração e Manutenção da Decisão Agravada Mantenho a decisão de ID 131256411 por seus próprios e jurídicos fundamentos. A tese de "justa causa" por doença do advogado exige contemporaneidade absoluta entre o impedimento e o prazo processual. No caso, o prazo expirou em abril de 2025, enquanto a incapacidade documentada ocorreu apenas em agosto de 2025. O hiato temporal impede a aplicação do art. 223 do CPC. Assim, indefiro o pedido de reconsideração. 2.2. Da Ciência da Decisão em Agravo de Instrumento Tomo ciência da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça de Rondônia (ID 133808676), que deferiu o efeito suspensivo exclusivamente para impedir o levantamento da quantia bloqueada até o julgamento do recurso. Ressalte-se que a instância superior não determinou a desconstituição da penhora, mas apenas a sustação de atos de expropriação imediata (alvarás), mantendo os valores sob custódia judicial. 2.3. Da Rejeição da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é via estreita, admitida apenas para matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes, demonstráveis por prova pré-constituída e que dispensem qualquer dilação probatória. As alegações dos excipientes não…

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