Processo 7000476-95.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7000476-95.2026.8.22.0008 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JOSE ALEXANDRE FERREIRA, RUA PARANÁ 3205 LIBERDADE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JOSE EDUARDO COGO FILHO, OAB nº RO14624 REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 1830, - LADO PAR VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se ação declaratória de nulidade contratual, repetição indébito c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por ENI FREITAS DA CRUZ SILVA em face de BANCO BMG S.A. O autor alega ser beneficiário do INSS e que, há considerável tempo, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica de Cartão RMC, sem esclarecimento quanto à origem da dívida. Sustenta que, embora tenha assinado contrato de cartão consignado em 2015, não reconhece a realização de saque no valor de R$ 1.508,58 em 2022, nem a efetiva disponibilização desse valor em seu favor. Aponta, ainda, que mesmo após anos de descontos, ainda remanesce saldo devedor elevado e desproporcional, evidenciando possível abuso na aplicação de encargos e na própria cobrança. Diante disso, requer a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira requerida sustenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi regular, devidamente formalizada e realizada com a expressa anuência do autor. Para comprovar a origem lícita da relação contratual, a parte ré apresentou o contrato assinado, cópia do documento de identidade e comprovante de residência do autor, além dos termos de adesão assinados. Argumenta, ainda, que há nos autos comprovação de transferência dos valores contratados, bem como que a conduta do autor durante a vigência do contrato demonstra o pleno conhecimento e a efetiva utilização do produto. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O autor, em réplica, reitera que não solicitou o saque de R$ 1.507,58 em 2022 e que a simples transferência de valores não comprova sua manifestação de vontade. Argumenta que o banco não apresentou prova inequívoca de consentimento do autor para o referido saque, limitando-se a apresentar documentos insuficientes. Também impugna o parcelamento unilateral do débito em 84 vezes, alegando ausência de anuência e onerosidade excessiva. Requer a declaração de inexistência do débito e dos descontos, restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e, subsidiariamente, revisão contratual. Vieram conclusos. É breve o relatório, embora dispensado neste rito processual. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de…
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