Processo 7000477-30.2024.8.22.0015
TJRO • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000477-30.2024.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: LUIZ RICARDO CARVALHO OLIVEIRA, JUSCIELE PEREIRA PIMENTEL ADVOGADO DOS EXECUTADOS: CLAUDIO FON ORESTES, OAB nº RO6783 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JUSCIELE PEREIRA PIMENTEL (Id 123810453), em face da decisão de Id 123485868, que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela executada no Id 119262704, sob o fundamento de que os documentos então constantes dos autos seriam suficientes para demonstrar a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação executada. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante na decisão embargada, ao argumento de que não houve pronunciamento específico sobre a tese principal deduzida na exceção de pré-executividade, consistente na ausência de título executivo extrajudicial válido no momento do ajuizamento da execução, especialmente porque o documento de Id 101476139, denominado Cláusulas Gerais Contrato, não conteria assinatura dos executados, tampouco os requisitos indispensáveis à constituição de título executivo. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja extinta a execução. O Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões no Id 124137055, defendendo a inexistência de omissão, sustentando que a decisão embargada teria examinado o conjunto documental formado pelos documentos de Ids 101476141, 101476139 e 101476134, bem como postulando a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. Posteriormente, por meio do despacho de Id 125039755, foi determinada a intimação da parte exequente para juntar cópia da Cédula Rural Pignoratícia n. 400.405.447, tendo o Banco do Brasil juntado o documento no Id 125603202. Em seguida, a parte executada apresentou manifestação no Id 128143551, reiterando a nulidade da execução, ao fundamento de que a posterior juntada do título não convalida a ausência do documento essencial no momento da propositura da demanda executiva. Os autos foram redistribuídos à Vara Única da Comarca de Nova Mamoré. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, assiste razão à embargante. A decisão de Id 123485868, ao rejeitar a objeção, limitou-se a afirmar que os cálculos de Id 101476141, a cópia do contrato de Id 101476139 e a declaração de recebimento do bem de Id 101476134 demonstrariam as informações impugnadas, sem enfrentar, de modo específico e suficiente, a alegação de que o documento apontado como fundamento da execução não continha assinatura dos executados e não correspondia ao título executivo indispensável à propositura da execução. Com efeito, o processo executivo não se funda em mera probabilidade do crédito, mas na existência de título dotado de eficácia executiva própria. O art. 783 do CPC estabelece que a execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Por sua vez, o art. 798, I, a, do CPC…
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