Processo 7000477-68.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000477-68.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000477-68.2026.8.22.0012 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GEMIMA DE LOURDES JACOB ADVOGADOS DO RECORRIDO: CLEBESON LOPES DA SILVA JUSTINO, OAB nº RO7906A, CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, cumulado com artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “[...] O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. De proêmio, deixo de analisar pedidos e impugnações à gratuidade de justiça, haja vista que o acesso ao primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte requerida em contestação. Preliminar: Ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia. O estado sustenta que não é o responsável direto pela obrigação ou dano alegado na ação, sustentando que o pagamento do abono salarial do PIS/PASEP é de responsabilidade da União, por meio do FAT, sendo operacionalizado pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. Assim, requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A tese defensiva confunde a etapa de operacionalização do pagamento do abono — que, de fato, incumbe ao FAT, ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal — com a obrigação primária e inafastável de transmissão dos dados funcionais e remuneratórios ao sistema eSocial, esta sim de competência exclusiva do empregador público estadual, nos termos do Decreto Federal nº 8.373/2014. O processamento automático do benefício pelo sistema federal é estruturalmente dependente da alimentação prévia e correta pelo empregador; sem os dados, não há benefício possível, independentemente de qualquer ato do servidor. O Estado, portanto, é parte legítima para responder pela omissão que impediu o processamento do PASEP da autora. Dessa forma, rejeito a preliminar. Passo a análise do mérito. III - DO MÉRITO Trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais ajuizada por GEMIMA DE LOURDES JACOB em face…

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