Processo 7000478-02.2025.8.22.0008

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7000478-02.2025.8.22.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Glodner Pauletto
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000478-02.2025.8.22.0008 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALESANDRA DOS SANTOS CARDOSO ADVOGADO DO APELANTE: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO APELADO: APARICIO PAIXAO RIBEIRO JUNIOR, OAB nº RO1313A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. A controvérsia contida nestes autos foi objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1076/STJ), com questão submetida a julgamento a “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados”. Houve fixação da seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Após o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça, foram interpostos recursos extraordinários nos processos paradigmas (RE n. 1.850.512/SP, RE n. 1.906.618/SP e RE n. 1.906.623/SP), ocasião em que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão, cadastrada como Tema 1255. O Tema 1255/STF trata da “Possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes”, possuindo a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos relacionados ao Tema 1255/STF, o mérito do referido recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte. Ressalte-se que, ao reconhecer a repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.412.069, que originou o Tema 1255/STF, o Ministro Alexandre de Moraes teceu considerações no sentido de restringir a aplicabilidade do referido tema aos casos em que a Fazenda Pública figure como parte. A seguir, transcreve-se o trecho pertinente de sua manifestação, relevante para o deslinde da controvérsia: [...] Em suma, discute-se no presente…

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