Processo 7000478-54.2025.8.22.0023

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000478-54.2025.8.22.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000478-54.2025.8.22.0023 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Capitalização / Anatocismo Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) Parte autora: CELSO GUSTAVO BOROVIEC JUNIOR, RUA PROJETADA - CASA 193, CASA PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIALVO PEREIRA LOPES, OAB nº RJ110013 Parte requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., AV. CIDADE DE DEUS, s/n VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADO DO REU: BRADESCO SENTENÇA Vistos CELSO GUSTAVO BOROVIEC JUNIOR propôs a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO acumulada com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Em sua narrativa inicial, o autor afirmou ter firmado com a instituição financeira uma confissão de dívida no valor total de R$ 23.852,36, a ser paga em 37 parcelas mensais de R$ 708,06. Sustentou a existência de diversas irregularidades no instrumento pactuado, mencionando a incidência de juros abusivos e a prática de anatocismo (capitalização de juros), o que teria resultado em um desequilíbrio contratual e em onerosidade excessiva. Diante desse contexto, requer a revisão contratual, com a incidência de juros simples, devolução de valores em dobro pagos indevidamente. O pedido de tutela inicial foi indeferido e determinada a citação da parte demandada ID123056872. A parte demandada foi citada e não apresentou contestação ID126088496. O processo foi saneado e as partes não se manifestaram nos autos. É o relatório. Fundamentação Ao analisar a situação processual da parte demandada, observa-se que, embora o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. tenha sido validamente citado por meio de aviso de recebimento positivo (ID 126088496), este deixou transcorrer o prazo legal sem a apresentação de qualquer peça contestatória, conforme certificado pela secretaria no ID 126088493. Tal inércia processual atrai, inevitavelmente, o reconhecimento da revelia, instituto processual que visa punir a contumácia da parte que, devidamente provocada, abdica de exercer o seu direito de defesa. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação importa na presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Entretanto, é dever do magistrado pontuar que essa presunção possui natureza relativa (iuris tantum), e não absoluta. Isso significa que o juiz não está adstrito a aceitar como verdadeiros fatos que afrontem a lógica, o senso comum ou que não guardem a devida coerência com o restante dos elementos de convicção presentes no caderno processual. A análise judicial, portanto, deve ser orientada pelo princípio do livre convencimento motivado, permitindo que o julgador afaste a pretensão autoral caso verifique que a parte não se desincumbiu do encargo de trazer aos autos os documentos indispensáveis à prova do ato. No cenário das ações revisionais, onde se discute a validade de cláusulas econômicas complexas, a simples omissão do réu em contestar não supre a ausência de elementos técnicos que demonstrem a suposta abusividade nas taxas de juros ou a prática de anatocismo ilícito. A controvérsia instaurada nestes autos exige, primordialmente, uma análise detida sobre a distribuição do ônus probatório e os limites da facilitação da defesa do…

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