Processo 7000479-29.2026.8.22.0015

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000479-29.2026.8.22.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7000479-29.2026.8.22.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: E. D. R. ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: K. R. G. ADVOGADOS: MATTEUS VENANCIO CASAGRANDE, OAB Nº RO13370A, EDSON GILBERTO DA SILVA, OAB Nº RO12498A, TANANY ARALY BARBETO, OAB Nº RO5582A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 21/05/2026 08:24 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c promoção em ressarcimento de preterição. Sentença: Julgou procedente o pedido, declarando a nulidade do ato administrativo que excluiu os autores do Quadro de Acesso por Merecimento, determinando a reanálise das promoções, com confecção das fichas de promoção para os promovidos, observação à proporção legal de vagas por merecimento, promovendo os autores à graduação de 2º Sargento caso obtenham pontuação compatível, com efeitos retroativos a 25/08/2023 e pagamento das diferenças salariais correspondentes. Razões do recurso - requerido: Sustenta a regularidade dos atos praticados, defendendo que a data de encerramento das alterações é o marco legal para aferição dos requisitos das promoções e, como os recorridos só cumpriram o interstício após esse marco, inexistia direito subjetivo à promoção pelo critério de merecimento, sendo inviável também a confecção das respectivas fichas de promoção. No mérito, afirma ter observado corretamente os dispositivos do Decreto Estadual nº 4.923/1990, e que não ocorreu qualquer preterição indevida na ascensão funcional dos recorridos. Contrarrazões: Defende a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Destaco os trechos que interessam ao julgamento: “[...] A controvérsia posta nos autos cinge-se a dois pontos fundamentais: a) se houve erro administrativo na exclusão do autor do Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), impedindo sua promoção na data correta; b) se a promoção por ressarcimento de preterição deve gerar efeitos financeiros retroativos. O cerne da questão é a correção da metodologia aplicada pela CPP-PMRO na contagem do interstício. O artigo 11 do Decreto n.º 4923/1990, que rege as promoções de praças da Polícia Militar de Rondônia, dispõe que o interstício mínimo deve ser completado até a data da promoção, e não até o encerramento das alterações. Trecho normativo relevante: Art. 11 - São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: [...] 2) ter completado até a data da promoção os seguintes requisitos: [...] 2º Sargento - três anos na graduação, na Corporação. O autor foi promovido a 3º Sargento PM em 21/06/2019. Assim, ao completar quatro anos nessa graduação em 21/06/2023, atendia plenamente o requisito temporal para ser promovido a 2º Sargento PM na data da promoção (25/08/2023). Portanto, verifica-se que o critério adotado pela Administração ao considerar a data de encerramento das alterações (31/05/2023) como limite para cumprimento do interstício contrariou expressamente o Decreto n.º 4923/1990. Sobre o tema, em caso…

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