Processo 7000479-50.2026.8.22.0008
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000479-50.2026.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Nota Promissória, Correção Monetária EXEQUENTE: ALISSON JUNIOR DOS SANTOS MAGALHAES, RUA ADALTO BATISTA 1246 BELA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LUIZ FELIPE GUEDES DA SILVA, OAB nº RO12061 RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA, OAB nº RO4688 EXECUTADO: VITOR EQUER VALERIANO DA SILVA, RUA RONDÔNIA 1186 BELA VISTA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa:R$ 32.495,28 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face do despacho de ID 132067664, sob alegação de omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em exame, assiste razão à parte embargante. Isso porque, ao proferir o despacho de ID 132067664, este Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, sem, contudo, apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado na inicial e instruído com declaração de hipossuficiência. Tal circunstância configura omissão relevante, uma vez que a análise do pedido de gratuidade constitui pressuposto lógico para a exigência de recolhimento de custas. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada. Passo, assim, à análise do pedido de gratuidade da justiça. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação da Lei n. 1.060/50, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna. Isto porquê a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei n. 1.060/50 e art. 98 do CPC). A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros. O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional. Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição. A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado. A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da…
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