Processo 7000480-56.2026.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7000480-56.2026.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: JOSE VANDEVALDO SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: DIELSON RODRIGUES ALMEIDA, OAB Nº RO10628A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 02/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança, na qual a parte autora, enquanto servidor público, sustenta fazer jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da não inclusão, na base de cálculo das férias, das parcelas referentes ao auxílio alimentação, auxílio saúde e abono permanência. Assevera o demandante que referidas verbas, de natureza remuneratória, deveriam compor a base de cálculo das férias, motivo pelo qual busca o reconhecimento do direito às diferenças não quitadas, além dos consectários legais. Na origem, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o juízo assentou que o autor faz jus à inclusão de forma definitiva o abono permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde na base de cálculo do abono pecuniário de férias e do terço de férias, bem como ao pagamento da diferença retroativa com observância dessa base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ESTADO DE RONDÔNIA ratifica sua argumentação no sentido de que o autor não faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Salienta que a natureza indenizatória das verbas em questão, impede o pagamento pleiteado. Por fim, invoca precedentes do STF, STJ, de Turmas Recursais e recente orientação da TNU pela não inclusão em benefícios similares dos servidores federais. Contrarrazões pela manutenção do julgado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Em observância à tese firmada no TEMA REPETITIVO N. 1.233 do STJ, é imperioso que o abono de permanência integre a base de cálculo das férias e do respectivo terço constitucional, considerando sua natureza remuneratória. No ponto: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”. Por outro lado, permanece a controvérsia acerca da possibilidade de o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, ainda que pagos em pecúnia e de forma habitual, integrarem a base de cálculo do terço constitucional de férias e do abono pecuniário. Quanto a esse ponto, a resposta é negativa. A habitualidade do pagamento não basta, por si só, para desnaturar a verba legalmente instituída como auxílio e vocacionada à recomposição de despesas do servidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou, em precedente específico, que o auxílio-alimentação, por ser verba indenizatória, não se incorpora à remuneração e, por isso, não compõe o 13º salário: MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 13º SALÁRIO. VERBA INDENIZATÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. O auxílio alimentação é verba indenizatória, e não deve ser computada para cálculo do 13º salário. Segurança denegada. (STJ, Terceira Seção, MS n. 9.444/DF, Relator Min. Paulo Medina, julgado em 12/05/2004, publicado em 28/06/2004). Conquanto o objeto do julgado seja relativo ao 13º, o caso é de que o auxílio-alimentação, por ser indenizatório, não incorpora à remuneração. No mesmo sentido, a 1ª…
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