Processo 7000481-02.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7000481-02.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 15/01/2026 Valor da causa: R$ 29.516,14 AUTOR: A. D. P. C., RUA AFONSO PENA 393, DE 451/452 AO FIM CENTRO (S-01) - 76980-028 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME ALVES MARTINS, OAB nº SP406457 REU: B. M. D. B. S., AVENIDA BARÃO HOMEM DE MELO, 2.951 2951, NÃO CONSTA BAIRRO ESTORIL - 31080-970 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS ADVOGADOS DO REU: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS, OAB nº MG109797, PROCURADORIA DO B. M. D. B. S. S E N T E N Ç A Vistos etc., ANTÔNIO DJALMA PRESTES CARDOSO ajuizou ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., por meio da qual sustenta ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado submetido a juros remuneratórios manifestamente superiores à média praticada pelo mercado. Afirma que a taxa contratada foi de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para a modalidade, à época da contratação, era de 6,01% ao mês e 101,39% ao ano. Requer a revisão do contrato, a restituição dos valores pagos a maior, em dobro, o afastamento da mora e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida foi regularmente citada, porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação. Posteriormente, protocolizou manifestação contendo proposta de acordo e argumentos de mérito, após já consumada a preclusão temporal (Id. 137179550). A parte autora informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 138055691). É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demandada se tornou revel nos autos. Mérito Trata-se de ação revisional proposta por ANTÔNIO DJALMA PRESTES CARDOSO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual se busca a revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, sob alegação de onerosidade excessiva decorrente da cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado. Inicialmente, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a parte requerida, embora regularmente citada a fim de se defender nos autos, não apresentou contestação no prazo legal. Incidem, pois, os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, inexistindo qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 345 do mesmo diploma. Esclareço que, apesar de a revelia não conduzir automaticamente à procedência dos pedidos, as alegações deduzidas na inicial mostram-se verossímeis e encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, inexistindo elemento probatório capaz de infirmá-las, especialmente quanto às taxas de juros estipuladas no contrato e aos percentuais médios divulgados pelo Banco Central. A petição apresentada posteriormente pela instituição financeira não possui eficácia de contestação,…
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