Processo 7000481-17.2026.8.22.0009
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000481-17.2026.8.22.0009 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compromisso EXEQUENTE: FS SERVICOS DE ESTETICA AVANCADA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: TALITA ARAUJO ZUCATELLI, OAB nº RO13191 EXECUTADO: PAULA CRISTINA CUSINATO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por FS SERVIÇOS DE ESTÉTICA AVANÇADA - LTDA, em face de PAULA CRISTINA CUSINATO, pessoas qualificadas nos autos. O título extrajudicial objeto da presente demanda é representado por CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA e equivale, em valores atualizados, ao importe de R$ 13.484,58 (treze mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), demonstrado pelo cálculo da dívida acostado à inicial (ID 131828004). Custas recolhidas (ID 131832365). Determinado a emenda à inicial (ID 132812337). Promovida a emenda (ID 133783839). É o relatório. Decido. 1. Recebo para processamento. 2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, cujo valor atualizado alcança o montante descrito na peça inaugural (art. 829 do CPC) ou, querendo, oferecer embargos (sem efeito suspensivo), no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC. 2.1. Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito da parte exequente, poderá a parte executada, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC. 3. Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4. Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens e à sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como à impenhorabilidade dos bens listados na Lei n. 8.009/90 - bem de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. 4.1. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 4.2. Não encontrando bens, de ofício, fica intimada a parte executada para indicar onde se localizam os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 5. Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, certifique-se o Sr. O Sr. Oficial de Justiça deve relatar, detalhadamente, as diligências realizadas. 6. Não encontrando a parte devedora, proceda-se o Sr. O Sr. Oficial de Justiça procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC. 6.1. Efetuado o…
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