Processo 7000482-57.2021.8.22.0015
TJRO • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7000482-57.2021.8.22.0015 Classe: Embargos à Execução Fiscal Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente: MARIA VITORIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a): RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS, OAB nº RO5769A, ANGELA ROSA FONSECA LOPES, OAB nº RO11689 Requerido(a): ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC), recebo o pedido de cumprimento de sentença. 1. INTIME-SE o ESTADO DE RONDONIA, na pessoa de seu(sua) representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput, do CPC). 2. Havendo a oferta de impugnação, INTIME-SE a parte exequente, por seu(sua) advogado(a)/procurador(a), para manifestação em 10 (dez) dias. 2.1. Com o decurso do prazo assinalado, havendo ou não manifestação, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Em caso de concordância do executado ou decorrido o prazo in albis, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/precatório (art. 910, §1º, do CPC), possibilitando o pagamento do valor e disponibilização para a parte exequente. 3.1. Conforme o Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeitos a partir de 1º de julho de 2024, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. De igual modo, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada (artigo 85, §7º, CPC). 4. Tratando-se de valores devidos a título de honorários advocatícios, deve ser observada a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, que assim dispõe: Art. 46. Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os rendimentos pagos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, bem como a pessoas físicas, a título de honorários profissionais, [...] e outros da mesma natureza. Nos termos do inciso II do §1º do dispositivo, os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do IRRF, mesmo que os valores não se somem aos demais rendimentos para definição da base de cálculo da alíquota aplicável. A obrigação de retenção na fonte subsiste por força do caput do referido artigo. Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a exceção contida no art. 46, § 1o., II da Lei 8.541/92 - que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do…
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