Processo 7000483-02.2026.8.22.0004
TJRO • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000483-02.2026.8.22.0004 Classe Consignação em Pagamento Assunto Confusão, Abatimento proporcional do preço , Caução Requerente FRANCIS BUSTAMANTE PEREIRA Advogado(a) GASPAR OSVALDO DA SILVEIRA NETO, OAB nº SP289181 Requerido(a) DOM BOSCO INDUSTRIA DE RACAO ANIMAL E PECUARIA LTDA, CNPJ nº 33836767000104 Advogado(a) RENATA FERNANDES MELO, OAB nº RO2224 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por FRANCIS BUSTAMANTE PEREIRA em face de DOM BOSCO INDÚSTRIA DE RAÇÃO ANIMAL E PECUÁRIA LTDA, na qual o autor alega que adquiriu produtos agropecuários da ré no valor total de R$ 799.180,00. Afirma que, por orientação técnica equivocada da ré e vícios de qualidade e quantidade nos produtos, parte relevante da mercadoria não foi utilizada e outra sequer foi entregue, tornando a dívida controversa. O autor buscou, sem êxito, devolução dos produtos excedentes e intenção de pagar/executar somente o valor devido pelos itens efetivamente recebidos e usados. As tratativas extrajudiciais não lograram êxito, especialmente quanto à aceitação de devolução das mercadorias remanescentes. Houve emissão de nota fiscal de devolução e proposta de pagamento parcial, recusada pela ré, que reconheceu descontos apenas para o que não foi entregue, alegando inadmissibilidade de devolução do restante. O autor, para elidir os efeitos da mora, procedeu ao depósito judicial do valor que entende devido (R$ 482.914,90), conforme autorizado em decisão liminar, e apresentou laudo técnico sobre adequação do armazenamento dos produtos a serem devolvidos. A ré apresentou contestação alegando, em síntese: (i) inadequação da via eleita, sustentando que não houve recusa de pagamento e que a pretensão do autor é de revisão contratual, e não mera extinção de obrigação; (ii) inexistência de recusa/mora; (iii) impossibilidade de devolução dos produtos já integrados ao patrimônio do autor, por decurso de prazo e por não se encontrarem em condições de reentrada ao estoque; (iv) insuficiência do depósito, apontando saldo remanescente de R$ 101.050,70; (v) inaplicabilidade do CDC; (vi) litigância de má-fé do autor; e (vii) pedido contraposto, em reconvenção, pela condenação do autor ao pagamento da diferença apontada. O autor apresentou réplica, reiterando que a via eleita é adequada; que a dívida é controvertida quanto ao quantum; que a conduta da ré revela recusa em receber o valor devido; que parte do produto sequer foi entregue; que há boa-fé de sua parte e legitimidade da consignação, e postulando procedência total da ação, improcedência da reconvenção e honorários de sucumbência em seu favor. É o relatório. Decido. Da inadequação da via eleita A ação de consignação em pagamento, consoante redação do art. 539 e seguintes do CPC, destina-se a assegurar ao devedor a extinção da obrigação nos casos de recusa injustificada do credor ao recebimento do pagamento ou de dúvida objetiva quanto ao valor devido. No entanto, sua via é destinada à quitação de obrigações líquidas e certas, ou, ao menos, do quantum incontroverso. No presente feito, observa-se, por análise acurada das peças processuais e, em especial, da defesa (ID 134653067), que não houve recusa da ré em receber o quantum reputado devido pelo autor, restringindo-se a…
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