Processo 7000483-31.2024.8.22.0017
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000483-31.2024.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Adicional de Insalubridade Valor da causa: R$ 46.223,33 (quarenta e seis mil, duzentos e vinte e três reais e trinta e três centavos) Parte autora: MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE, AV. NILO PEÇANHA 4513 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WILMA PEREIRA MARIANO, OAB nº RO10731, SHEINE MARCELA SANTOS TEOTONIO, OAB nº RO11604, AVENIDA BAHIA 3381 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA DO OESTE Parte requerida: ANTONIO MENDONCA DE ANDRADE, AVENIDA AMAPÁ 4468 SANTA FELICIADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade proposta por ANTONIO MENDONÇA DE ANDRADE em face do MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA D’OESTE. Após a prolação de sentença anterior, foram opostos embargos de declaração, os quais restaram acolhidos para reconhecer a necessidade de complementação da instrução probatória. Inicialmente, este Juízo determinou a utilização de prova emprestada consistente em laudo pericial a ser produzido no processo paradigma nº 7002197-60.2023.8.22.0017. Juntado o referido laudo aos autos, o autor apresentou impugnação fundamentada, sustentando que a prova emprestada é insuficiente e inadequada para o deslinde da controvérsia, uma vez que o laudo paradigma examinou as atividades de Agente Comunitário de Saúde, ao passo que o demandante exerce a função de Bioquímico, cujas atribuições, ambientes e riscos ocupacionais são distintos. FUNDAMENTAÇÃO O direito à prova é garantia fundamental das partes, competindo ao magistrado determinar as diligências necessárias à apuração da verdade real e à formação de seu convencimento motivado, nos termos dos artigos 369 e 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a controvérsia reside na existência e no grau de exposição do autor a agentes nocivos no exercício de suas funções como Bioquímico a serviço do réu. Embora a prova emprestada seja instituto admitido pelo ordenamento processual, sua eficácia depende da identidade ou similitude fática entre as situações confrontadas. Verifico que o laudo produzido no processo nº 7002197-60.2023.8.22.0017 concentrou-se na análise das atividades de Agentes Comunitários de Saúde, cujas rotinas envolvem majoritariamente visitas domiciliares e atenção primária. Por outro lado, a função de Bioquímico pressupõe atuação em ambiente laboratorial, com manipulação direta de reagentes químicos e amostras biológicas diversas, o que demanda análise técnica específica e individualizada. Assim, a realização de perícia judicial própria é medida que se impõe, conforme autorizam os artigos 464 e 465 do CPC. A prova técnica deverá avaliar in loco, ou por metodologia tecnicamente equivalente, as atividades concretas do demandante, os ambientes de trabalho, a presença de agentes físicos, químicos e biológicos, bem como a frequência e duração da exposição. Deverá, ainda, analisar a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e o enquadramento nas hipóteses da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego, garantindo-se o pleno exercício do contraditório.…
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