Processo 7000485-64.2025.8.22.0017

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
7000485-64.2025.8.22.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Alta Floresta do Oeste - Vara Única
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000485-64.2025.8.22.0017 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CICERO SIDONI ADVOGADOS DO REU: RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751, ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, LUCIENE PEREIRA BENTO, OAB nº RO3409A SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Rondônia ofereceu denúncia em face de CÍCERO SIDONI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 08/01/2025, durante a manhã, na Linha 136, km 25, Zona Rural, em Alta Floresta D’Oeste/RO, o denunciado teria praticado vias de fato contra Altamir Florêncio Guedes, mediante um tapa na cabeça. Consta, ainda, que, entre 08/01/2025 e 10/02/2025, em local e horário não identificados, mas na cidade de Alta Floresta D’Oeste/RO, o denunciado teria ameaçado a vítima, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, inclusive por interposta pessoa (denúncia, ID 124962225, págs. 1/2). Realizada audiência preliminar em 05/08/2025, restou infrutífera a composição civil, e o autor do fato não aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público (ata, ID 124383498). A denúncia foi recebida no ID 125882348. Posteriormente, em audiência de suspensão condicional do processo realizada em 29/10/2025, o réu recusou a proposta formulada pelo Ministério Público (ata, ID 128240028). A vítima Altamir Florêncio Guedes foi habilitada como assistente de acusação, conforme decisão de ID 132466090. Designada audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima, um informante e interrogado o acusado (ID 133013125). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, com condenação pela contravenção penal de vias de fato e absolvição quanto ao crime de ameaça, por insuficiência de provas. A assistência de acusação concordou com a condenação pelas vias de fato, mas postulou também a procedência da imputação de ameaça. A defesa, em memoriais, requereu a absolvição, sustentando ausência de relevância penal, inexistência de dolo de ofender ou intimidar, ausência de prova da ameaça, inexistência de materialidade quanto às vias de fato e, subsidiariamente, incidência do princípio da insignificância (ID 133650047). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Preliminares e nulidades Não há preliminares pendentes capazes de obstar o julgamento do mérito. A instrução foi regularmente realizada, com observância do contraditório e da ampla defesa. II.2 – Materialidade A materialidade da contravenção de vias de fato está demonstrada pelo conjunto formado pelo TCO, pelo boletim de ocorrência, pela mídia juntada aos autos (ID 117053461) e pela prova oral judicializada. No TCO n. 00000432/2025 e no boletim de ocorrência n. 00004363/2025 consta que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia Civil e relatou que, em discussão sobre entrada em propriedade rural relacionada a inventário, o autor do fato disse que entraria na…

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