Processo 7000487-42.2026.8.22.0003
TJRO • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000487-42.2026.8.22.0003 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica Requerente/Exequente: JANETE DA SILVA TECCHIO Advogado do requerente: RUBIA GOMES CACIQUE, OAB nº RO5810 Requerido/Executado: EDILENE DE JESUS LELIS XXX.XXX.XXX-XX Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, ajuizada por JANETE DA SILVA TECCHIO em desfavor da empresa EDILENE DE JESUS LELIS (CNPJ nº 41.905.911/0001-45). A parte autora sustenta, em síntese, que litiga em face da pessoa física EDILENE DE JESUS LELIS nos autos 7006703-24.2023.8.22.0003. Sustenta que a parte executada não adimpliu sua obrigação e não foram localizados bens passíveis de penhora. Afirmou haver indício de confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade entre a pessoa física e jurídica. O incidente foi recebido e determinada a suspensão do processo principal. Determinou-se a citação da sócia da empresa executada. A requerida foi citada pessoalmente (ID 135086877), mas deixou transcorrer o prazo para contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em análise, a celeuma cinge-se na possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica inversa, no objetivo de executar bens em nome da empresa que constitui propriedade da empresa requerida. Ocorre que, conforme se verifica nos documentos acostados nestes autos, a parte executada é empresário individual com porte de ME Microempresa. Portanto, embora a empresa possua personalidade jurídica diversa do seu titular, existe uma única responsabilidade patrimonial da pessoa física do empresário perante os credores. Assim, é dispensável a sua despersonalização. Isso porque, segundo a jurisprudência do STJ, tratando-se de empresa individual há perfeita identificação “entre a empresa e a pessoa física de seu único proprietário” (v.g. STJ - REsp: 2055325 MG 2023/0057232-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2023). Nestes termos, cito o julgado do STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA FÍSICA. PRETENSÃO DE PENHORA DE BENS DA FIRMA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO PATRIMONIAL INERENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O empresário individual não constitui pessoa jurídica autônoma, com personalidade e patrimônio distintos de seu titular, mas uma mera ficção jurídica para viabilizar o exercício de atividade empresarial pela pessoa natural. 2. É inerente à figura do empresário individual a confusão patrimonial, de modo que os bens da pessoa física e aqueles utilizados na atividade empresarial formam um patrimônio único e indivisível, que responde de forma ilimitada pelas obrigações contraídas. 3. A exigência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a existência de autonomia patrimonial entre sócio e sociedade, o que não ocorre na hipótese de…
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