Processo 7000488-03.2026.8.22.0011
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7000488-03.2026.8.22.0011 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA, RODOVIA BR-364 Km 4,5, - DE 7701/7702 A 8190/8191 LAGOA - 76812-317 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 POLO PASSIVO IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, ATLAS CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, CONSTRUTORA GBM - LTDA, SUP. EST. DE LICITACAO, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE OBRAS - COOBR/SUPEL/RO ADVOGADOS DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Recebo o processo, fixo a competência, e passo à análise do pedido de medida liminar do Mandado de Segurança. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, proposto por MADECON ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ato supostamente ilegal imputado ao ESTADO DE RONDÔNIA, ATLAS CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA., CONSTRUTORA GBM LTDA., PRESIDENTE DA COMISSÃO DE OBRAS – COOBR/SUPEL/RO e SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÃO. A Impetrante busca, em caráter liminar, a suspensão do certame regulamentado pelo Processo Administrativo n. 0009.006372/2023-64, referente à Concorrência Eletrônica nº 90017/2024/SUPEL/RO, ou, ainda, a suspensão de eventual contratação das Impetradas até o julgamento final do mandamus. Argumenta a impetrante que a proposta apresentada pela empresa AC CONSTRUTORA/CONSTRUTORA GBM, vencedora do certame, restou eivada de vício grave e insanável, consistente na aplicação de desconto linear e uniforme sobre todos os itens da planilha orçamentária, no percentual aproximado de 8%, sem diferenciação, abrangendo, inclusive, custos de mão de obra, em desconformidade com o item 9.7, “a”, do Edital, fato que comprometeria a exequibilidade da proposta e a correta formação de preços. Elenca como outro vício insanável a participação da empresa AC em consórcio com a empresa GBM. Isso porque a Impetrada AC teria descumprido o item 6.4.7, “h”, do edital, quando se limitou a apresentar Termo de Constituição do Consórcio desprovido de registro cartorial, o que contrariaria o item 6.4.7, “h”, do Edital, que exigiria a apresentação de compromisso de constituição do consórcio por escritura pública ou documento particular devidamente registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Informa que interpôs recurso administrativo perante a autoridade coatora condutora do certame, porém, julgado improcedente. Pois bem. A medida liminar será concedida quando houver elementos evidenciando a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de que a decisão final se torne ineficaz (periculum in mora). No presente caso, a Impetrante alega violação às regras do edital do certame. Quanto ao desconto linear, trata-se de requisito metodológico que transforma o percentual global vencedor em uma planilha de preços unitários válida. A regra determina que o percentual de desconto vencedor deve ser aplicado de forma uniforme e igualitária sobre todos os itens da planilha de preços. Ao contrário do que alega a Impetrante, não se trata de prática ilegal. Do contrário, o próprio Tribunal de Contas da União (TCU) trata da hipótese em seu Manual de Licitações e Contratos (acessível no link https://licitacoesecontratos.tcu.gov.br/wp-content/uploads/sites/11/2026/02/Manual-versao-SECOM-publicada-no-site-VERSAO-FINAL-ATUALIZADA-1_compressed-1.pdf), do qual…
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