Processo 7000488-26.2023.8.22.0005
TJRO • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/052026 Processo: 7000488-26.2023.8.22.0005 Apelação Origem: 7000488-26.2023.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Érico Souza da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisora: Juíza Juliana Paula Silva da Costa Distribuído por sorteio em 27/11/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. RECEPTAÇÃO DOLOSA. LICITUDE DAS PROVAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL OU RECEPTAÇÃO CULPOSA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa em face da sentença condenatória pela prática dos crimes de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, e receptação dolosa, na forma do concurso material. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas, o afastamento da majorante, a desclassificação do tráfico para porte para consumo pessoal e da receptação dolosa para a modalidade culposa, bem como a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) estabelecer se há provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) determinar se é cabível a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; (iii) verificar se a conduta relativa à receptação deve ser desclassificada para a modalidade culposa; e (iv) definir se a pena-base foi fixada em observância aos critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam demonstradas pelos laudos periciais, apreensão de entorpecentes, instrumentos utilizados para fracionamento e comercialização e pelos depoimentos testemunhais. 4. Os depoimentos dos policiais possuem valor probatório quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. 5. A condição de usuário de drogas não afasta, por si só, a configuração do tráfico ilícito de entorpecentes. 6. A configuração do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 independe da comprovação de ato efetivo de mercancia, bastando que as circunstâncias evidenciem a destinação comercial da droga. 7. A causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 incide quando o adolescente é envolvido ou exposto à dinâmica da traficância, ainda que indiretamente. 8. As mensagens extraídas de aplicativo de conversa demonstram o envolvimento do adolescente na atividade criminosa, inclusive mediante recebimento de orientações relacionadas à comercialização de entorpecentes. 9. A receptação dolosa resta caracterizada pela aquisição de objetos provenientes de crime em contexto vinculado à troca por drogas, circunstância apta a demonstrar ciência da origem ilícita dos bens. 10. A apreensão de bens ilícitos em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar origem lícita ou desconhecimento da procedência criminosa, nos termos do art. 156 do CPP. 11. A desclassificação para receptação culposa mostra-se inviável quando as circunstâncias do caso evidenciam dolo direto e ausência…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.