Processo 7000488-37.2025.8.22.0011
TJRO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000488-37.2025.8.22.0011 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: RONALDO CARVALHO CAMPOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: LUCICLEIA DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADOS DO REQUERIDO: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A, PAULO ROGERIO DOS SANTOS, OAB nº RO10109 DECISÃO Trata-se de queixa-crime proposta por RONALDO CARVALHO CAMPOS em face de LUCICLEIA DE OLIVEIRA COELHO, imputando-lhe, em tese, a prática dos delitos previstos nos artigos 339 do Código Penal e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, após o término de relacionamento mantido entre as partes, a querelada teria dificultado o convívio do querelante com o filho do casal, além de ter danificado seu aparelho celular e lhe dirigido ofensas verbais. Sustenta, ainda, que a requerida registrou ocorrência policial imputando falsamente ao querelante a prática de crimes, razão pela qual foi ajuizada a presente queixa-crime pelos delitos de calúnia, difamação, injúria, dano e denunciação caluniosa. Regularmente citada, a querelada apresentou resposta à acusação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial quanto aos crimes contra a honra, sob alegação de ausência de descrição mínima das condutas atribuídas, bem como ausência de justa causa para o delito de denunciação caluniosa, sustentando inexistência de dolo específico. Requereu, ainda, a rejeição da queixa-crime, absolvição sumária e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de dano qualificado para a forma simples prevista no art. 163, caput, do Código Penal. No mérito, sustentou que vivenciava relacionamento abusivo e que buscou auxílio policial acreditando sinceramente ter sido vítima de violência doméstica, inexistindo intenção deliberada de imputar falsamente crime ao querelante. Alegou, ainda, que o dano ao aparelho celular ocorreu em contexto de discussão e reação emocional. Requereu a produção de provas e arrolou testemunhas. Sobreveio impugnação à resposta à acusação, na qual o querelante rebateu as preliminares suscitadas, sustentando a aptidão da queixa-crime e a existência de justa causa para a persecução penal. Aduziu que a querelada teria agido conscientemente ao imputar crime falso, bem como que a violência empregada para arrancar o aparelho celular configuraria a qualificadora prevista no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Requereu o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. 1. Preliminares arguidas pela querelada. Da inépcia da inicial. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia ou queixa deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso dos autos, verifica-se que a peça acusatória descreve suficientemente os fatos imputados à querelada, indicando a dinâmica delitiva, o contexto temporal, os supostos atos praticados e os tipos penais correspondentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais inconsistências, fragilidades probatórias ou controvérsias acerca da efetiva configuração dos delitos…
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