Processo 7000488-68.2024.8.22.0012

TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000488-68.2024.8.22.0012
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000488-68.2024.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: ELIZANGELA PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE SCHMOLLER DE SOUZA, OAB nº RO7887, LARISSA NALON FERNANDES SOUZA, OAB nº RO12874 EXECUTADO: MUNICIPIO DE COLORADO DO OESTE ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COLORADO DECISÃO Em análise aos autos, verifico que, conforme expedição do Ofício ROPV n.º 0071.11/2025, a RPV foi requisitada em 3 de novembro de 2025, com previsão de pagamento para 60 (sessenta) dias, contados dessa data. Aliado a esse fato, aportou aos autos petição da parte exequente informando o descumprimento da RPV. A executada foi intimada para comprovar o pagamento do crédito, oportunidade em que concordou com o sequestro de valores, com a indicação de contas bancárias para tal finalidade. É o necessário. Considerando o inadimplemento da RPV sem qualquer justificativa do executado, nos termos da jurisprudência de nosso país, notadamente do colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado colaciono logo abaixo, ainda, com arrimo nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, o sequestro de valores em contas do ente executado é medida que se impõe. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRAZO. DESATENDIMENTO. SEQUESTRO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO. EXEGESE DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.143.677/RS. Descumprido o prazo legal estipulado na legislação de regência para adimplemento da Requisição de Pequeno Valor, o sequestro de numerário é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial já reiterado nesta Corte. "O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73). "Se a requisição não é cumprida no prazo assinalado pela normatização específica (120 dias, no caso do TJ-MT), deve ser determinado o sequestro, não havendo falar em emissão de precatório, nem, portanto, em aplicação da EC 62/2009" (RMS 35.075/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 06/03/2012). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 50386 DF 2016/0071000-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2016) - destaquei. Firme nesse entendimento, determinei o sequestro no sistema SISBAJUD, permanecendo os autos em gabinete pelo prazo necessário para a consolidação dos valores em conta judicial à disposição da parte exequente. Assim, desde já, determino a expedição de alvará eletrônico em favor do exequente, o qual será realizado na forma de transferência. Essa modalidade de alvará importa em ordem judicial para transferência…

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