Processo 7000488-94.2026.8.22.0013
TJRO • Recurso em Sentido Estrito
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000488-94.2026.8.22.0013 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. D. S. P. ADVOGADO DO RECORRIDO: VITOR HENRIQUE SANTOS VASCONCELOS, OAB nº NULL1231E RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva de N. D. S. P., por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a demonstração concreta do periculum libertatis, tendo o juízo de origem aplicado medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, consistentes em monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e comparecimento mensal em juízo, sob advertência de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, consistente em golpe de faca na região do pescoço da vítima, causando-lhe a morte no interior da residência do casal e na presença das filhas menores. Argumenta que eventual tese de legítima defesa demanda instrução probatória e que as medidas cautelares impostas são insuficientes, razão pela qual requer a reforma da decisão para decretação da prisão preventiva da recorrida. A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum, sob o fundamento de ausência de periculum libertatis, suficiência das cautelares fixadas e inexistência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Pretende o Ministério Público a reforma da decisão que indeferiu a prisão preventiva da recorrida, sob o argumento de estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modo de execução da conduta. Sem razão, contudo. A prisão preventiva constitui medida excepcional, exigindo, além da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade da investigada, não sendo admitida sua decretação com fundamento exclusivo na gravidade do fato. No caso, a materialidade encontra respaldo nos elementos informativos colhidos, e os indícios de autoria decorrem da própria declaração da recorrida, que admitiu ter desferido golpe de faca contra a vítima. Todavia, tais elementos, isoladamente, não autorizam a imposição da custódia cautelar. Consta dos autos que a recorrida acionou a autoridade policial após os fatos, permaneceu no local e apresentou sua versão dos acontecimentos, relatando contexto de discussão e agressões anteriores. Em seu interrogatório, afirmou que, após ser agredida pela vítima com soco e chute, pegou a faca durante a discussão e agiu “no impulso”, em momento de raiva e abalo emocional. Tais circunstâncias demandam aprofundamento probatório quanto à dinâmica dos acontecimentos, não sendo possível,…
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