Processo 7000488-94.2026.8.22.0013

TJRO • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
7000488-94.2026.8.22.0013
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000488-94.2026.8.22.0013 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: M. P. D. E. D. R. ADVOGADO DO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: N. D. S. P. ADVOGADO DO RECORRIDO: VITOR HENRIQUE SANTOS VASCONCELOS, OAB nº NULL1231E RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva de N. D. S. P., por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a demonstração concreta do periculum libertatis, tendo o juízo de origem aplicado medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, consistentes em monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e comparecimento mensal em juízo, sob advertência de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta estarem presentes os requisitos da prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do delito e do modus operandi empregado, consistente em golpe de faca na região do pescoço da vítima, causando-lhe a morte no interior da residência do casal e na presença das filhas menores. Argumenta que eventual tese de legítima defesa demanda instrução probatória e que as medidas cautelares impostas são insuficientes, razão pela qual requer a reforma da decisão para decretação da prisão preventiva da recorrida. A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção do decisum, sob o fundamento de ausência de periculum libertatis, suficiência das cautelares fixadas e inexistência de elementos concretos que justifiquem a medida extrema. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO Pretende o Ministério Público a reforma da decisão que indeferiu a prisão preventiva da recorrida, sob o argumento de estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente diante da gravidade concreta do delito e do modo de execução da conduta. Sem razão, contudo. A prisão preventiva constitui medida excepcional, exigindo, além da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, a demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade da investigada, não sendo admitida sua decretação com fundamento exclusivo na gravidade do fato. No caso, a materialidade encontra respaldo nos elementos informativos colhidos, e os indícios de autoria decorrem da própria declaração da recorrida, que admitiu ter desferido golpe de faca contra a vítima. Todavia, tais elementos, isoladamente, não autorizam a imposição da custódia cautelar. Consta dos autos que a recorrida acionou a autoridade policial após os fatos, permaneceu no local e apresentou sua versão dos acontecimentos, relatando contexto de discussão e agressões anteriores. Em seu interrogatório, afirmou que, após ser agredida pela vítima com soco e chute, pegou a faca durante a discussão e agiu “no impulso”, em momento de raiva e abalo emocional. Tais circunstâncias demandam aprofundamento probatório quanto à dinâmica dos acontecimentos, não sendo possível,…

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