Processo 7000492-49.2026.8.22.0008
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo nº: 7000492-49.2026.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente:MIRIAN ALVES DE SOUZA, RUA EUZEBIO DE SOUZA LOPES 2924 JORGE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado do requerente: FLORISA SILVA SOUSA, OAB nº RO14934 Requerido/Executado: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, BR 470, KM 71 1040 BENEDITO - 89130-000 - INDAIAL - SANTA CATARINA Advogado do requerido: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112 SENTENÇA MIRIAN ALVES DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em desfavor de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA, alegando nunca ter mantido relação jurídica, estudado ou contratado serviços educacionais junto à demandada, mas teve seu nome inserido nos cadastros de restrição ao crédito ("SERASA") por suposta dívida de mensalidades universitárias, além de constar como aluna matriculada e reprovada em seu histórico escolar, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico.A autora pugna pela declaração de inexistência do débito, exclusão do nome dos cadastros restritivos, supressão dos registros acadêmicos e condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Despacho inicial id 132818093 . A ré foi devidamente citada id 136087549 . Assevera em síntese que confirmou o lançamento das cobranças, vinculando-as a alegado aceite eletrônico presencial pela autora, afirmando a legitimidade da relação, e requereu a improcedência do pedido. Audiência de conciliação infrutífera id 136137899 . Réplica id 136154637 . Vieram os autos conclusos. Passo a decisão. Tratando-se a matéria em análise estritamente de direito, conforme disposto no art. 355,I do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, proferindo a sentença. Em se tratando de fornecimento de serviço educacional entre fornecedor e consumidora (CDC, art.2º e 3º), incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da autora, dada a verossimilhança do alegado e sua hipossuficiência quanto aos meios de produção de prova técnica eletrônica sobre eventual aceite contratual. Da análise dos autos, especialmente dos documentos acostados pela autora, verifica-se o seguinte: • Não há provas robustas de que a autora, de fato, promoveu matrícula, prestou vestibular, frequentou aulas, forneceu documentos pessoais próprios (certificados, históricos, etc.), ou firmou contrato presencial ou digital mediante mecanismo seguro de autenticação ligada à sua pessoa. • Os registros eletrônicos apresentados pela ré não demonstram, de forma cabal, a participação pessoal e consciente da autora na realização do suposto aceite contratual, sendo insuficiente o simples preenchimento de dados básicos. • A ré foi instada a comprovar de forma técnica a autenticidade do aceite eletrônico, apresentando logs detalhados, geolocalização, identificação do IP de acesso, cópias de documentos enviados, autenticação biométrica, sem o que não há segurança em relação ao efetivo consentimento da autora. • O primeiro acesso da autora ao sistema da instituição deu-se apenas para compreender a origem do débito, após já ser negativada, reforçando a tese de…
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