Processo 7000493-25.2026.8.22.0011

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000493-25.2026.8.22.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Alvorada do Oeste - Vara Única
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única RUA VINÍCIUS DE MORAES, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7000493-25.2026.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DONIZETE NASCIMENTO VIEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por invalidez definitiva, ou sucessivamente de restabelecimento de auxílio-doença, proposta por Donizete Nascimento Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, todas as partes devidamente qualificadas. Alega a parte autora que é segurada da previdência social e que se encontra incapacitada para o exercício de atividades laborativas em razão de enfermidades que comprometem sua saúde e capacidade de trabalho. Sustenta que recebeu benefício por incapacidade anteriormente concedido pelo INSS, o qual foi cessado administrativamente em 31/10/2025. Afirma que permanece acometida por doença incapacitante, conforme demonstram os laudos e exames médicos juntados aos autos, não possuindo condições de exercer qualquer atividade laborativa. Aduz que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, incluindo qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. Sustenta, ainda, que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, razão pela qual busca o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez definitiva, conforme o grau de incapacidade a ser constatado em perícia médica judicial. Requereu a procedência da ação para concessão da aposentadoria por invalidez definitiva ou, sucessivamente, o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa do benefício, a realização de perícia médica judicial, a concessão de tutela antecipada para implantação do benefício após a juntada do laudo pericial, bem como a juntada, pelo INSS, do processo administrativo referente ao benefício previdenciário. Ante a documentação acostada aos autos, a qual demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, objetivando a imediata concessão de benefício previdenciário, ao argumento de estar acometida de enfermidade que lhe impede o exercício de atividade laborativa. De início, cumpre destacar que a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos estes que devem estar suficientemente evidenciados e amparados por elementos de prova minimamente robustos, aptos a sustentar a medida excepcional pleiteada. Cumpre ressaltar que este Juízo não põe em dúvida o sofrimento e as limitações enfrentadas pela parte autora em razão da enfermidade noticiada, reconhecendo a delicadeza da situação. Contudo, para a concessão do benefício pretendido faz-se indispensável a produção de prova técnica especializada, por meio de perícia médica judicial, a fim de aferir, de modo seguro e preciso, a efetiva incapacidade laborativa alegada, bem como sua extensão…

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