Processo 7000495-59.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7000495-59.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000495-59.2025.8.22.0001 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: LUCAS MEDRADO VIAL, L M VIAL ADVOGADOS DOS APELANTES: ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004A, RAFAEL BRAZ PENHA, OAB nº RO10333A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por LUCAS MEDRADO VIAL e L. M. VIAL (UAI PUB) em face de sentença que julgou procedente o pedido contido na denúncia, condenando-os a 1 ano e 2 meses, mais 14 dias multa e 14 dias multa, respectivamente, em virtude do crime capitulado no artigo 54, caput da Lei n. 9.605/98, Crime de Poluição Sonora. Em suas razões recursais, pontuam que houve interferência de ruído externo que interferiu na aferição dos decibéis, defendem a dúvida real quanto à autoria, a inexistência de nexo causal e alegam erro inevitável sobre a ilicitude do fato, tendo em vista a ausência de prova de lesão à saúde humana (ID n. 31004096). Assim, buscam a absolvição. Nas contrarrazões, o Ministério Público discorreu pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Analisando os autos, constato que a materialidade e autoria do delito restam demonstrados conforme documentos constantes no Termo Circunstanciado de ID n. 31003183, que veio acompanhado de prova técnica produzida no momento da ocorrência. A conduta dos acusados foi regularmente descrita na denúncia, sendo incontroverso que os acusados mantinham o som acima dos limites permitidos pela legislação. Os apelantes alegam a não ocorrência do crime, tendo em vista a existência de outros emissores de som nas imediações do local e que não geraram danos à saúde humana. Contudo, os documentos constantes nos autos demonstram, especialmente os relatórios constantes do procedimento de fiscalização, que o ruído foi efetivamente gerado pelo equipamento instalado no estabelecimento do recorrente, não havendo indício de interferência externa. A aferição foi conduzida por agente capacitado e com uso de aparelho calibrado e credenciado, sendo o procedimento realizado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, detectando a produção de som acima do limite legal e que a Organização Mundial da Saúde considera prejudicial a saúde. Dessa forma, restou comprovado que o ruído objeto da autuação tem origem no estabelecimento do recorrente, afastando-se a alegação da interferência de origem externa. Quanto a autoria, o recorrente Lucas é responsável pelo funcionamento do estabelecimento e pela operação dos equipamentos causadores do ruído, de modo que a autoria resta suficientemente comprovada, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei de Crimes Ambientais, que prevê a responsabilidade do titular do estabelecimento pelo evento lesivo. Quanto à ausência de risco a saúde, tal tese não prospera, visto que por ser crime de perigo abstrato, basta a produção de sons em níveis cuja intensidade acarretem potencial risco à saúde humana, para a consumação. Assim, não é necessária a demonstração da efetividade do dano, ainda mais que o bem jurídico tutelado no caso em tela é o Meio Ambiente, que tem natureza difusa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POLUIÇÃO SONORA - ARTIGO 54, CAPUT, DA LEI 9.605/98 -…

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