Processo 7000495-83.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7000495-83.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer AUTOR: ELISANGELA GOMES DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO DO REU: TIAGO CAMPOS ROSA, OAB nº SP190338 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito Aplicam-se ao caso as regras de direito do consumidor, por se tratar de relação de consumo de serviço bancário, em consonância com o art. 3°, § 2° do CDC e Súmula n° 297 do STJ, inclusive com inversão dos encargos probatórios. A parte autora alega a cobrança indevida de serviços não contratados diretamente na sua fatura de cartão de crédito sob a rubrica “Você bem saúde super” e requereu a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o cancelamento do cartão. Na contestação o banco requerido argumenta que as cobranças são legítimas, pois após a adesão ao contrato de cartão de crédito o cliente possui acesso ao pacote de serviços ofertados, que inclui o programa “Você bem saúde”, que é gratuito pelo período de 6 meses, tendo o cliente a opção de realizar o cancelamento a qualquer momento. Analisados os fatos e provas apresentadas, tenho que, diante das afirmações apresentadas na inicial, cabia à parte demandada trazer fatos e provas que pudessem comprovar suas afirmações, em especial o instrumento contratual firmado ou prova semelhante, com a assinatura aposta da autora, anuindo com a contratação do programa “Você bem saúde”. Entretanto, verifica-se dos autos, que o demandado em nenhum momento juntou prova do alegado. A administradora do cartão de crédito restringiu-se a albergar a aquiescência da autora ao cartão, fato incontroverso. Contudo, no que tange à contratação do programa “você bem”, não há indícios suficientes de que houve anuência da consumidora com a contratação de referido programa. Portanto, há de se concluir que a contratação do programa “Você bem” não foi realizada, devendo, portanto, ser desconstituído porque é elemento essencial à formação do contrato o consentimento das partes contratantes, impondo-se a declaração de nulidade da contratação. Assim, convenço-me de que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, II do CPC, posto que deixou de comprovar que procedeu com o dever de informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, na forma do art. 6º, III, do CDC. Por isso, reconheço a falha na prestação do serviço existente na contratação objeto dos autos, por ferir importante norma de proteção ao consumidor (dever de informação), determinando o desfazimento do negócio jurídico viciado e, por conseguinte, declaro a inexistência das cobranças a ele relacionadas, porque indevidas. Considerando o fato de que a autora não contratou expressamente o programa “você bem saúde”, discutido nos autos, o qual ensejou todos os descontos indevidos, entendo…
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