Processo 7000496-08.2025.8.22.0013

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7000496-08.2025.8.22.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cerejeiras - 2ª Vara Genérica
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br Processo: 7000496-08.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: IVANILDA BUENO DE OLIVEIRA ALVES ADVOGADO DO AUTOR: FRANCESCO DELLA CHIESA, OAB nº RO5025A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez ajuizada por IVANILDA BUENO DE OLIVEIRA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora alega ser segurada especial e encontrar-se incapacitada para o trabalho. Sustenta que recebia auxílio por incapacidade temporária, quando foi cessado em 22/08/2023. Afirma que, em razão de suas enfermidades, encontra-se impossibilitada de exercer qualquer atividade laborativa, não possuindo condições de retornar ao trabalho. Diante disso, requer a concessão de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou documentos. Decisão inicial (ID 118212433), foi deferida a justiça gratuita à parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Laudo pericial acostado ao ID 122103907. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, ao fundamento de que já houve apreciação judicial da incapacidade da parte autora em demanda anterior. No mérito, sustentou a existência de divergência entre as conclusões periciais produzidas nos autos e aquelas constantes do processo anterior, requerendo esclarecimentos do perito judicial. Subsidiariamente, alegou a ausência dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, defendendo que, eventualmente, seria cabível apenas a concessão de benefício por incapacidade temporária até eventual reabilitação profissional (ID 123623877). Impugnação à contestação (ID 124839366). Intimado, o perito apresentou esclarecimentos ao laudo pericial (ID 129506770). Intimadas as partes para manifestação, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento procedente da ação (ID 132116645). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ser desnecessária a produção de novas provas, uma vez que aquelas já constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A controvérsia restringe-se à alegada incapacidade da parte autora, inexistindo discussão quanto à qualidade de segurado. O presente caso não reclama a oitiva de testemunhas, pois a controvérsia gira exclusivamente em torno da condição laborativa da parte autora, a qual é apurada por meio de prova técnica, de natureza pericial. Assim, a produção de prova testemunhal mostra-se irrelevante, porquanto há nos autos outros elementos probatórios aptos à análise da situação. DAS PRELIMINARES O INSS suscita preliminar de coisa julgada, ao argumento de que a matéria já teria sido apreciada nos autos nº 7000662-74.2024.8.22.0013, nos quais foi reconhecida apenas a incapacidade temporária da parte autora, sendo inviável, na presente demanda, o reconhecimento de…

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