Processo 7000496-13.2026.8.22.0000

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7000496-13.2026.8.22.0000
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7000496-13.2026.8.22.0000 Assunto: Liminar , Obrigação de Fazer / Não Fazer, Embargos de Terceiro Classe: Embargos de Terceiro Cível EMBARGANTE: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB nº PE33668A, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADOS DO EMBARGADO: RICARDO LOPES GODOY, OAB nº BA77167, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Valor: R$ 130.000,00 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra a sentença de ID 139654385, que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. A parte embargante sustenta omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, da Súmula 303 e do Tema 872 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o afastamento da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da verba honorária. A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 140328674, defendendo a inexistência de vícios na sentença e afirmando que o recurso busca apenas rediscutir o mérito. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, verifica-se que a sentença analisou expressamente a aquisição do veículo, a tradição, a ausência de transferência perante o DETRAN, a inexistência de fraude ou má-fé e a procedência dos embargos de terceiro. Esses fundamentos não apresentam obscuridade, contradição ou erro material. Contudo, a sentença não enfrentou de forma expressa a aplicação do princípio da causalidade e do Tema 872 do STJ na fixação dos ônus sucumbenciais. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação, sem alteração do resultado. A Súmula 303 do STJ estabelece que, em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. No julgamento do Tema 872, no REsp 1.452.840/SP, o STJ fixou a orientação de que, quando o adquirente não atualiza os dados cadastrais do bem, ele poderá responder pelos honorários, pois sua omissão contribuiu para a constrição. Por outro lado, os encargos devem ser atribuídos à parte embargada quando, depois de tomar conhecimento da transmissão do bem, apresenta ou insiste na impugnação para manter a constrição. No caso concreto, é incontroverso que o veículo foi adquirido pela General Motors do Brasil Ltda. antes da restrição judicial, mas permaneceu registrado em nome do executado perante o órgão de trânsito. Essa circunstância explica por que o bem foi localizado no patrimônio formal do executado e por que a restrição foi inicialmente requerida pelo credor. Todavia, após a oposição dos embargos e a concessão da tutela de urgência, o embargado apresentou impugnação e requereu a revogação da medida, defendendo a manutenção da restrição. Portanto, não se limitou a requerer a constrição com base no registro existente. Houve resistência à pretensão da terceira…

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