Processo 7000496-24.2024.8.22.0019
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7000496-24.2024.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado(a): ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 Réu(s): DARIO FRANCA DOS REIS Advogado(a): ADENILSON FERREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10518, WALISSON GOMES GARCIA, OAB nº RO11077 DECISÃO Vistos. Em análise às petições apresentadas por ambas as partes (IDs 133270034, 135845552 e 137277396), INDEFIRO o pedido de suspensão dos atos constritivos formulado pela parte executada, uma vez que a decisão proferida nos autos nº 7003679-03.2024.8.22.0019 não abrange a cédula de crédito bancário objeto da presente execução (ID 101563324), inexistindo, portanto, fundamento para a paralisação das medidas executivas em curso. Quanto ao pedido formulado pela exequente (ID 137277396), observa-se que os semoventes anteriormente penhorados nestes autos foram objeto dos Embargos de Terceiro nº 7005160-64.2025.8.22.0019, os quais foram julgados procedentes para reconhecer a propriedade do referido rebanho em favor de Gedeon Augustinho Silva. Todavia, conforme se extrai da diligência realizada nos autos nº 7002179-96.2024.8.22.0019 (ID 137279302), em 01/10/2025, na propriedade identificada como “Lotes 29, 30 e 32” (Sítio Riacho Novo, com placa indicativa “Fazenda Riacho Novo”), foi localizado expressivo rebanho de semoventes bovinos. Na ocasião, constatou-se a existência de animais ostentando a marca “55”, pertencente ao executado Dario França dos Reis, bem como de diversos outros bovinos identificados por marcas distintas daquelas registradas em nome do executado junto à IDARON. Segundo informações prestadas pelo Sr. Diel França dos Reis, irmão do executado e acompanhante da diligência, tais animais pertenceriam a terceiros arrendatários. Conforme certificado pelo Oficial de Justiça, procedeu-se à penhora, avaliação e remoção de 07 (sete) bovinos identificados pela marca “55”, compatível com aquela constante dos registros mantidos pela parte executada junto à IDARON. Os referidos semoventes foram depositados em poder da parte exequente, representada no ato pelo depositário fiel Sr. Márcio Matias da Silva (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX). Por sua vez, os demais 498 (quatrocentos e noventa e oito) bovinos encontrados na propriedade, por apresentarem marcas diversas e sem comprovação inequívoca de pertencimento ao executado, permaneceram depositados sob a guarda do Sr. Diel França dos Reis, que aceitou o encargo de depositário fiel. Diante desse contexto, considerando que restou confirmada a propriedade da parte executada apenas em relação aos 07 (sete) bovinos identificados pela marca regularmente registrada em seu nome, DEFIRO a realização de hasta pública para alienação dos referidos semoventes, os quais já se encontram depositados em poder da parte exequente. Quanto aos demais animais localizados na propriedade, deixo de deliberar acerca de eventual expropriação, porquanto não foi possível comprovar, de forma segura, a titularidade dos respectivos semoventes em favor da parte executada. Portanto, DETERMINO o prosseguimento do feito da seguinte forma: 1. Deverá a CPE expedir mandado de ordem de remoção e expedir ofício ao IDARON para que emita o competente GTA (Guia de Transporte Animal) e demais…
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