Processo 7000496-38.2026.8.22.0024

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000496-38.2026.8.22.0024
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Processo: 7000496-38.2026.8.22.0024 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços Parte autora: EXEQUENTE: MORGANA ALVES DOS SANTOS Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDERSON VIANA DA MOTA, OAB nº RO13093 Parte requerida: EXECUTADO: GIGLIANE BATISTA ELIAS Advogado da parte executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, A parte exequente, na qualidade de advogada, requer a aplicação do art. 82, §3°, do CPC para que seja dispensada do adiantamento das custas processuais. A Lei 15.109/2025 modificou o Código de Processo Civil, no artigo 82, §3º, do CPC, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. "§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." Diante disso, dispenso a parte exequente do adiantamento das custas processuais, que deverão ser cobradas da parte executada ao final da demanda, se tiver dado causa ao processo. Anote-se. CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 3.139,98 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão. Se houver interesse em proceder às…

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