Processo 7000496-83.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7000496-83.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente AUTOR: ISMAEL DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: SIMONE ZANETTE NOVAKOWSKI, OAB nº RO9671 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária com pedido de tutela de urgência ajuizada por ISMAEL DOS SANTOS, qualificado nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o restabelecimento de benefício auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez com pedido de Tutela de Antecipada. Para tanto o autor alega ser segurado da previdência social e padecer de doença incapacitante. Com a inicial juntou procuração e os documentos que entendeu pertinentes. A inicial foi recebida para processamento com deferimento da gratuidade judiciária. Não houve a concessão da tutela de urgência e foi nomeado(a) o perito(a) judicial (ID 132034732). Sobreveio aos autos Laudo pericial (ID 133105751). Citado, o INSS apresentou contestação ao ID 136444289, oportunidade em que alegou as preliminares de: a) prescrição quinquenal; b) da ausência de qualidade de segurado. Por fim, adentrou no mérito pugnando pela total improcedência da peça inaugural. Intimado, a parte autora impugnou a peça contestatória (ID 137539688). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurada da parte autora. preliminar Prescrição Quinquenal A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu a presente de preliminar de prescrição quinquenal. Pois bem! Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos. Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição. Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213 de 1991 deverão ser pagas de uma só vez. Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre dizer que a qualidade de segurado e a carência mínima exigida para concessão dos benefícios postulados restaram configuradas nos autos, a teor do exigido nos arts. 42 e 59 c/c o art. 39 (segurado especial), inciso I, todos da Lei n. 8.213/91. No tocante a qualidade de segurado e o tempo de carência, como a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.