Processo 7000497-41.2026.8.22.0018
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000497-41.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GERACINA CORREA NETO ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ- 4º Turma, Resp 2.832-RJ, rel.Min. Sávio de Figueiredo). Da Prejudicial de Mérito – Prescrição Quinquenal A Fazenda Pública, em sede de contestação, ID 135642520, suscitou prejudicial de mérito, arguindo a ocorrência da prescrição quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, bem como na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste razão parcial à parte ré. No caso em apreço, verifica-se que a ação foi ajuizada em 05/03/2026, de modo que se encontrariam prescritas apenas as parcelas eventualmente devidas antes de 05/03/2021. O autor juntou os cálculos na inicial a partir de janeiro de 2020 (ID 133103862). Desse modo, reconheço a prescrição parcial das pretensões autorais, visto que as parcelas anteriores a 05/03/2021 estão alcançadas pelo prazo prescricional de cinco anos. Ausente outras preliminares, passo a análise do mérito Do Mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de progressão funcional em que a parte autora, na qualidade de servidora pública efetiva, no âmbito municipal, requer aplicação de progressão funcional com base na Lei Complementar 055/2010, que dispõe sobre o estatuto e plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais de Santa Luzia do Oeste-RO, ratificando o direito a progressão horizontal no seu artigo 19 e Lei Complementar municipal n.º 20/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os integrantes do quadro do magistério do Município de Santa Luzia D'Oeste/RO e dá Outras Providências, alegando que seu artigo 24, prevê aos servidores municipais da educação o direito a progressão funcional. (ID 125328238). Em sede de contestação, aduz o município que vem efetuando o referido pagamento a parte autora, cód. 354, e que a progressão horizontal é aplicada em substituição ao adicional por tempo de serviço. Requer a improcedência dos pedidos. (ID 135642520). A discussão desenvolvida pelo Município sobre a Lei Complementar Municipal n. 020/2002 e sobre a definição de Auxiliar Educacional não afasta o direito discutido nestes autos, porque a pretensão principal da autora encontra fundamento direto nos arts. 19 a 24 da Lei Complementar Municipal n. 055/2010, legislação de caráter geral aplicável aos servidores públicos municipais. O art. 19 da Lei Complementar nº 55/2010 prevê que a "Progressão Horizontal é a passagem do servidor de uma referência de vencimento para outra com aumento de 2% (dois por cento), dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, por…
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