Processo 7000498-26.2026.8.22.0018

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000498-26.2026.8.22.0018
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Santa Luzia do Oeste - Vara Única
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, cacsantaluzia@tjro.jus.br Número do processo: 7000498-26.2026.8.22.0018 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN, OAB nº RO10513, KARLA LOYSE BRAZ RAMOS PETERSEN, OAB nº RO12301 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO OESTE SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09). A matéria em análise envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com fundamento no art. 355, I do Código de Processo Civil, visto ser desnecessária a produção de outras provas. “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ- 4º Turma, Resp 2.832-RJ, rel.Min. Sávio de Figueiredo). Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos de progressão horizontal ajuizada pelo REQUERENTE: JOSE POSSIDONIO GOMES SOUSA em face do REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA D´OESTE Ausente alegações preliminares, passo a análise do mérito. Do Mérito No mais, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança de retroativos de progressão horizontal na qual o autor, na qualidade de servidor público municipal, ocupante do cargo de "auxiliar de enfermagem", requer aplicação de progressão funcional com base na Lei Complementar 055/2010, que dispõe sobre o estatuto e plano de cargos, carreira e remuneração dos servidores públicos municipais de Santa Luzia do Oeste-RO, ratificando o direito a progressão horizontal, norma aplicável aos servidores do quadro efetivo no âmbito municipal. Pois bem. O Município Requerido, em sede de contestação, suscitou que o autor ocupa o cargo de "auxiliar de enfermagem" e não preencheria os requisitos uma vez que não exerce cargo de magistério, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 020/2002, o que impediria o pleito de progressões fundamentadas em normas específicas do magistério. O fundamento central do pedido autoral reside na aplicação da Lei Complementar Municipal n. 055/2010, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores Públicos Municipais de Santa Luzia D’Oeste. Esta lei possui caráter geral e aplica-se a todos os servidores efetivos do quadro permanente do Município. Ademais, a LC 055/2010, menciona em seu art. 24: A progressão é aplicável aos ocupantes dos cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Administração Direta, Indireta, Autárquicas e Fundacionais do Município de Santa Luzia D’Oeste - RO, para seu enquadramento contagem de tempo será feita a partir da data da posse a todos os servidores em exercício na aprovação dessa lei. Outrossim, a LC 52/2010, trouxe em seu art. 42 - Do Sistema de Enquadramento dos Grupos Ocupacionais: inclusive para o cargo de "auxiliar de enfermagem", que faz parte do “GRUPO OCUPACIONAL DE PESSOAL DE APOIO". No mais, o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em casos análogos (cargo de 'auxiliar de serviços diversos'), já se manifestou pelo não provimento de recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida, conforme se observa nos Autos nº 7001744-96.2022.8.22.0018. Outrossim, conforme fichas financeiras de ID 133103894, o município pagava a Progressão…

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