Processo 7000500-60.2025.8.22.0008

TJRO • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
7000500-60.2025.8.22.0008
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7000500-60.2025.8.22.0008 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: UMBERTO LIMA DE MENEZES Advogados(as) do embargante: MIDIANE DE ASSIS PEREIRA - OAB RO14012 Embargado: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a) do embargado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB MS5871A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 24/03/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UMBERTO LIMA DE MENEZES em face do acórdão que, por maioria, deu provimento ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade do procedimento administrativo de recuperação de consumo e a exigibilidade do débito decorrente do TOI. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, ao argumento de que o acórdão deixou de observar precedente desta 2ª Turma Recursal que exigiria demonstração de culpa do consumidor e de efetivo proveito econômico para legitimar a cobrança decorrente de recuperação de consumo. Aduz, ainda, contradição entre a natureza compensatória da recuperação de consumo e a afirmação de irrelevância do padrão de consumo após a regularização do medidor, bem como obscuridade quanto à ausência de prova técnica apta a demonstrar que a inclinação do medidor teria ocasionado submedição de energia. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecimento da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a embargada sustenta a inexistência de quaisquer vícios no acórdão, afirmando que os embargos possuem mero caráter infringente e objetivam rediscutir matéria já apreciada pelo colegiado. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os aclaratórios não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. No caso concreto, inexiste qualquer dos vícios apontados pelo embargante. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a recuperação de consumo possui natureza compensatória e que a concessionária observou os procedimentos previstos na Resolução ANEEL nº 1.000/2021, inclusive quanto à constatação da irregularidade e à metodologia de cálculo aplicada. A alegação de omissão por suposta inobservância de precedente desta Turma Recursal igualmente não procede. Isso porque não há contradição do julgado com base em voto vencido, tampouco obrigatoriedade de adoção automática de entendimento manifestado em precedente invocado pela parte sem demonstração efetiva de similitude fática entre os casos confrontados. O embargante limitou-se a transcrever julgado desta Turma Recursal envolvendo hipótese de medidor inclinado, sem demonstrar adequadamente a identidade fática e probatória entre aquele caso paradigma e a situação concreta analisada nestes autos. Além disso, o precedente citado não possui efeito vinculante, sendo certo que o colegiado, no exercício da…

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