Processo 7000500-87.2026.8.22.0020

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000500-87.2026.8.22.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única RUA PRÍNCIPE DA BEIRA, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, novabrasilandiacpe@tjro.jus.br Número do processo: 7000500-87.2026.8.22.0020 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: GILMAR ANTUNES MINNIKEL ADVOGADO DO REQUERENTE: CAUANNA NEUMANN DA SILVA, OAB nº RO15006 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Em síntese, a parte autora, Policial Penal, busca a revisão da base de cálculo do Adicional de Insalubridade. Alega que, nos termos da Lei Estadual nº 3.961/2016, a verba deveria ser atualizada pelos índices de reajuste geral concedidos aos servidores públicos, porém o Estado mantém o pagamento congelado sobre o valor nominal de R$ 600,90 desde o ano de 2018. Pugna pela condenação do réu ao recálculo e ao pagamento das diferenças retroativas. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria exclusivamente de direito, devidamente instruída por documentos. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade será analisado em sede de recurso. O cerne da controvérsia reside na interpretação do § 3º do art. 1º da Lei Estadual nº 3.961/2016, que unificou a base de cálculo dos adicionais de insalubridade e periculosidade em R$ 600,90, prevendo o uso de indexador correspondente ao aumento geral do setor público. A nova legislação, no âmbito do Estado de Rondônia, quanto ao direito aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, está prevista na Lei Estadual nº 3.961/16, que em seu art. 2º estabelece: Art. 2º – O § 3º do artigo 1º, da Lei nº 2.165, de 28 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º A insalubridade, periculosidade e penosidade terão como base de cálculo o valor correspondente a R$ 600,90, tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do Setor Público e/ou outro índice adotado pela Administração Pública. Art. 3º. Com a aplicação desta Lei, se houver redução da remuneração do servidor incindirá o adicional de irredutibilidade, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso XV. Assim sendo, diante de alteração legislativa, a base de cálculo do adicional de insalubridade é de R$ 600,90 e não o vencimento do cargo do servidor. No presente caso, o artigo 2º, § 3º, da Lei Estadual nº 3.961/2016 alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a incidir o percentual de 30% sobre o valor fixo de R$ 600,90 e não mais sobre o vencimento básico do servidor, dando assim nova redação ao artigo 1º, § 3º, da Lei nº 2.165/2009, com efeitos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2018 (art. 5º da referida lei). A parte autora já recebe o adicional, sendo indevida a complementação. Neste sentido é o entendimento do TJ/RO: EMENTA. TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR DO ESTADO DE RONDÔNIA. ADICIONAL DE…

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