Processo 7000501-26.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7000501-26.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000501-26.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Água, Abatimento proporcional do preço , Caução, Acidente de Trânsito Requerente/Exequente:CLEVENICE LOPES DA SILVA, RUA RIO BRANCO 0835, INEXISTENTE SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DENILSON DOS SANTOS MANOEL, OAB nº RO7524 Requerido/Executado: AGUAS DE JARU SPE S.A., BELO HORIZONTE 1243 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerido:ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Do Mérito A controvérsia consiste na inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por um débito que ela afirma desconhecer, atrelado a um serviço de fornecimento de água no endereço Avenida Padre Adolpho Rohll, 835, Setor 02, em Jaru/RO, local onde não reside. A autora atestou, conforme contrato particular de compra e venda de imóvel (Id 131507378), faturas de águas (Id 131507379) e certidão negativa de débito emitida pela requerida (Id 131507375), residir, na verdade, na Avenida Rio Branco, n. 835, também em Jaru/RO. A relação jurídica atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), operando-se a inversão do ônus da prova em prol da parte autora (art. 6º, VIII). A autora comprovou a existência da restrição em seu Cadastro de Pessoa Física por meio do relatório relatório de informações creditícias do SCPC (Id 131507382, pg. 1) e da certidão negativa de inscrição no sistema Serasa Experian (Id 131906214), que apontam um débito de R$ 304,44 inserido pela Águas de Jaru SPE SA a partir de 10/10/2024. Porém, conforme demonstrativo de faturamento (Id 131507374), verifica-se que os débitos iniciaram a partir de 09/2024 se estenderam até 09/2025, ou seja, o período total de cobrança foi de um ano, resultando no montante de R$ 663,66. Tratando-se de alegação de fato negativo (inexistência de contratação e de débito), incumbia à requerida apresentar o contrato de prestação de serviços, faturas ou prova de que a autora residiu no imóvel beneficiado pelo fornecimento de água. Contudo, a requerida em momento algum anexou nos autos qualquer tipo de contrato assinado pela requerente, incumbindo a ela o ônus probatório, conforme art. 373, inc.II do CPC. Inexistindo documento que ampare a cobrança, forçoso reconhecer que a dívida imputada à parte autora é inexistente, revelando a ilicitude da anotação restritiva, a qual deve ser prontamente cancelada. 2.2 Dos Danos Morais A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura falha grave na prestação do serviço (art. 14 do CDC). A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que tal conduta gera abalo moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a prova do efetivo prejuízo psicológico, uma vez que a ofensa à honra e ao bom nome afeta diretamente o crédito da pessoa no mercado. Vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra sentença que declarou a inexigibilidade dos débitos…

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