Processo 7000501-94.2024.8.22.0003
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000501-94.2024.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Requerido/Executado: TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA, DOUGLAS LUIZ GROBERIO Advogado do requerido: JOAO CARLOS LEME DA COSTA, OAB nº PR52803, ERASMO JUNIOR VIZILATO, OAB nº RO8193A SENTENÇA 1- Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada TIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DA SILVA. A parte executada suscita as seguintes teses que, resumidamente, refletem suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da execução. Pede o acolhimento integral das teses para reconhecer a nulidade da presente execução (ID 134499189). Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as teses apresentadas, suscitando, preliminarmente, a tese de inadequação da via eleita (ID 135843846). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Antes de adentrar no mérito, é importante apreciar a tese preliminar suscitada pela parte exequente. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Rejeito a tese apresentada pela parte exequente, pois, em uma reanálise dos pontos suscitados, entendo que não se tratam de matérias que demanda dilação probatória além da prova documental que já consta nos autos e que as teses versam sobre matéria de ordem pública. Superada a preliminar, passo ao mérito. MÉRITO A exceção de pré-executividade é um instituto processual destinado a resolver questões que surgem no curso da execução. As matérias conhecidas nestas defesas / impugnações devem decorrer de matérias de ordem pública e que sejam comprovadas mediante prova pré-constituída, ou seja, não comportam dilação probatória. No caso, a parte excipiente questiona suscita a suposta ausência de certeza, liquidez e exibilidade da execução. A tese se baseia na falta de documentação adequada que permita concluir pelo preenchimento dos requisitos para ajuizamento da presente execução. Pois bem. O art. 798, inciso I, alínea “b” do CPC dispõe sobre a necessidade de instruir a execução extrajudicial com o demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; O art. 29 da Lei 10.931/06 dispõe especificamente a respeito da cédula de crédito bancário: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível,…
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