Processo 7000502-66.2026.8.22.0017
TJRO • Despejo por Falta de Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única AVENIDA MATO GROSSO, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7000502-66.2026.8.22.0017 Classe: Despejo por Falta de Pagamento Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da causa: R$ 2.484,10 (dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) Parte exequente: ROMARIO DA SILVA PENA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, JARDIM MADRI 5960 QUADRA 16 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCILENE RAMOS, OAB nº RO11381 Parte executada: WELTON JOSE DA SILVA ROSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, ZONA URBANA 5960, QUADRA 16 ZONA URBANA JARDIM MADRI - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Custas iniciais recolhidas (ID 132937387) equivalente a 2% do valor da causa, considerando que se trata de guia avulsa, promova-se à CPE a vinculação aos presentes autos. Trata-se de uma ação de despejo c/c cobrança de aluguéis promovida por ROMARIO DA SILVA PENA contra WELTON JOSE DA SILVA ROSA, em que pleiteia o pagamento da quantia de R$ 2.484,10, com pedido de tutela de urgência antecipada, ambos devidamente qualificados. Em síntese, o Requerido alega ter firmado um contrato de locação residencial com o Requerido referente ao imóvel situado na Rua Jardim Madri, n° 5960, quadra 16-Zona Urbana, nesta comarca, pelo prazo determinado de 06 meses, mediante valor mensal de R$ 600,00. Além do aluguel, o contrato estabeleceu a responsabilidade do locatário pelo pagamento das despesas de água e energia elétrica, prevendo inclusive a obrigação de transferência da titularidade dessas contas para o nome do Requerido. Ocorre que, desde 10 de janeiro de 2026, o Requerido encontra-se em estado de inadimplência, deixando de quitar os aluguéis sem qualquer justificativa. Somado a isso, o locatário descumpriu a cláusula de transferência dos encargos de consumo, acumulando dívidas em nome do Autor. Verifico reiteradas tentativas de solução amigável via WhatsApp, e da expressa notificação sobre o desinteresse na continuidade da locação, o Requerido permaneceu inerte. Até a presente data, o débito consolidado é de R$ 2.484,10, acrescido das penalidades contratuais de multa de 10% e juros de 1% ao mês. É o breve relatório. Passo a decidir. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA - Despejo do imóvel É imperioso registrar que, para pleitear o despejo liminar da parte ré, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos expressamente previstos no artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que assim dispõe: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. No que se refere à exigência de caução, a Lei nº 12.112/2009 incluiu, especificamente para a hipótese de inadimplemento de aluguéis e acessórios, o inciso IX ao §1º do artigo 59 da Lei do Inquilinato, prevendo expressamente tal requisito como condição para a concessão da liminar de despejo, veja: §1º - [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.…
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