Processo 7000502-81.2026.8.22.0012

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7000502-81.2026.8.22.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Colorado do Oeste - 1ª Vara
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara RUA HUMAITÁ, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3309 8000 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ AUTOS: 7000502-81.2026.8.22.0012 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ROSANE ALVES DA CUNHA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, JULIA CAROLINA BOCA SANTA TONIAL, OAB nº RO14137, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, MICHELY DE FREITAS, OAB nº RO8394 REQUERIDO: MUNICIPIO DE CABIXI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CABIXI DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ROSANE ALVES DA CUNHA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE CABIXI/RO, por meio da qual pretende a majoração do adicional de insalubridade atualmente percebido em grau médio (20%) para o grau máximo (40%), bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes. A parte requerente, técnica de enfermagem lotada no hospital municipal, pleiteia o reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário básico e o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de março de 2021 a março de 2026, com reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas de 1/3, no montante de R$ 33.904,23, conforme planilha de cálculo acostada (ev. 13323.2155). Requer, ainda, a utilização como prova emprestada dos laudos periciais produzidos nos autos dos processos nº 7001355-95.2023.8.22.0012 e nº 7001531-74.2023.8.22.0012. O Município de Cabixi apresentou contestação (ev. 13672.7559), sustentando, em síntese: (a) que a autora labora em ambiente de insalubridade grau médio, conforme laudo institucional do próprio Município; (b) que o laudo anexado à inicial (ID 133232152) seria unilateral, produzido sem contraditório; (c) que o pagamento retroativo seria indevido, pois o termo inicial do adicional seria a data do laudo pericial; (d) que seria necessária a realização de nova perícia judicial. Requereu a produção de prova pericial e testemunhal. A parte autora apresentou réplica (ev. 13778.8575), refutando as alegações defensivas, esclarecendo que os laudos juntados são provas emprestadas de processos judiciais que tramitam perante este mesmo Juízo, com participação ativa do próprio Município de Cabixi, preenchendo os requisitos do art. 372 do CPC. Vieram os autos conclusos. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. I — PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares em sentido técnico pelo Município na contestação. A impugnação à idoneidade do laudo pericial confunde-se integralmente com o mérito da causa, concernindo à valoração probatória dos documentos juntados. Por isso, não a conheço como preliminar; a questão será apreciada quando do julgamento do mérito. II — PREJUDICIAL DE MÉRITO O prazo prescricional aplicável às pretensões de servidores públicos municipais contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. A ação foi distribuída em 06/03/2026, de modo que o período prescricional abrange as parcelas vencidas a partir de março de 2021, exatamente como delimitado na planilha de cálculo (ev. 13323.2155). Não há, portanto, pretensão prescrita no que se refere ao período postulado. Rejeito a prejudicial. III — QUESTÂO PENDENTE : Gratuidade da justiça A parte autora pleiteou os benefícios da…

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