Processo 7000503-91.2025.8.22.0015
TJRO • Apelação Cível
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Processo: 7000503-91.2025.8.22.0015 Apelação Origem: 7000503-91.2025.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Apelante: Sergio Luiz Grzebieluchas Advogado(a): Welison Nunes da Silva (OAB/PR 58395) Apelado(a): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 20/02/2026 EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CEGUEIRA MONOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR HABITUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação contra sentença que negou pedido de aposentadoria por incapacidade permanente e reconheceu direito a auxílio-acidente (B-94) para trabalhador rural acometido por cegueira unilateral decorrente de acidente laboral. O apelante, em síntese, alega que houve incapacidade total e permanente e ressalta ser inaplicável ao caso a concessão de auxílio-acidente. II. Questões em discussão Se a limitação visual adquirida em acidente de trabalho caracteriza incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; ou se foram preenchidos os requisitos para o benefício de auxílio-acidente. III. Razões de decidir A derradeira manifestação do perito judicial, id. 30903015, delimitou o alcance da incapacidade ao consignar que o segurado “perdeu a capacidade de realizar atividades laborativas que desempenhem capacidade de visão binocular, estando impedido de realizar atividades laborativas que demandem tal capacidade”. A jurisprudência reconhece que a cegueira monocular, por si só, não representa incapacidade total apta a justificar a concessão automática de aposentadoria por incapacidade permanente O auxílio-acidente, com previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Comprovada a perda permanente da visão do olho esquerdo e alcançados os requisitos delineados no caput do art. 86 da Lei 8.213/1991, é devido o auxílio-acidente. A concessão do auxílio-acidente observou o termo inicial correspondente ao dia subsequente à cessação do auxílio-doença, conforme o artigo 86, §2º da Lei 8.213/1991 e Tema 862 do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação não provida. Tese de julgamento: O auxílio-acidente é devido quando comprovada a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, o que é o caso dos autos. Será devido o auxílio-acidente a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º da Lei 8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 86, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC 7011249-04.2018.8.22.0002, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 08.05.2024; TJRO, AC 7005510-43.2020.8.22.0014, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 18.10.2021; TJCE, AC 0008981-42.2016.8.06.0122, 2ª Câmara Direito Público, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, j. 29.11.2023; STJ, Tema 862.
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