Processo 7000504-13.2024.8.22.0015

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7000504-13.2024.8.22.0015
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7000504-13.2024.8.22.0015 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: S. C. COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS EIRELI - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FABIO GOMES DA SILVA MELO, OAB nº SP443454, LEANDRO PEREIRA MARQUES, OAB nº SP446668 Polo Passivo: LUCIANA SOARES DA SILVA, ANTONIO DOURADO DA SILVA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MIQUEIAS JOSE TELES FIGUEIREDO, OAB nº RO4962 DECISÃO Recebo o feito no estado em que se encontra. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por S. C. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS EIRELI - ME em face de ANTONIO DOURADO DA SILVA e LUCIANA SOARES DA SILVA. A parte exequente, por meio da petição de ID. 134123091, renovou o pedido anteriormente formulado no ID. 130195557, requerendo o prosseguimento da execução, com a determinação de entrega dos grãos pelo Silo Urutau, objeto de penhora nestes autos (ID. 104474143), ou, subsidiariamente, o pagamento do equivalente financeiro, além da expedição de alvará dos valores bloqueados via SISBAJUD, para fins de satisfação do crédito exequendo. Aduz, em síntese, que os embargos à execução opostos pelos executados foram julgados totalmente improcedentes, com a revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido. Argumenta que os recursos posteriormente interpostos não possuem o condão de suspender o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios na presente execução, mesmo diante da pendência de análise de recursos interpostos pelos executados em instância superior. Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n.º 7001593-71.2024.8.22.0015 julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, ora executados, e revogou o efeito suspensivo que havia sido atribuído ao feito (ID. 109575284). Conforme dispõe o artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença que julga improcedentes os embargos à execução começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, sendo o recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo. A matéria, inclusive, é objeto da Súmula n.º 317 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida o entendimento de que: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos." Dessa forma, cessado o efeito suspensivo anteriormente concedido, a execução retoma seu curso regular, permitindo a prática de todos os atos processuais subsequentes. A jurisprudência pátria é uníssona nesse sentido, autorizando o prosseguimento dos atos de expropriação. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE. Julgados improcedentes os embargos à execução fiscal e, inexistindo notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, deve a execução fiscal embargada ter regular prosseguimento, inclusive com a realização de atos expropriatórios. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50361319420244040000 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS…

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